TJDFT - 0701152-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701152-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CLAUDIO ALVES NETO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701152-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CLAUDIO ALVES NETO Nome: CLAUDIO ALVES NETO Endereço: Rua 3 Chácara 95, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-830 VEÍCULO: Marca VOLKSWAGEN, Modelo VOYAGE 1.0, Ano 2010/2011, Placa: LUP-3479, RENAVAM *10.***.*84-04, CHASSI: 9BWDB45U8FT043108 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 223247703).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (Marca VOLKSWAGEN, Modelo VOYAGE 1.0, Ano 2010/2011, Placa: LUP-3479, RENAVAM *10.***.*84-04, CHASSI: 9BWDB45U8FT043108).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 222406955), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 222406954.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 225851180).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 14:11:26.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Depositário fiel: Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53, Telefone (61) 8532-5504.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 222403794 Petição Inicial Petição Inicial 25011015475328900000202560629 222406948 2.
PROCURAÇÃO_ITAÚ_ABRIL_2024 Procuração/Substabelecimento 25011015475486100000202560633 222406949 2.1 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25011015475654900000202560634 222406950 3. contrato social Contrato social 25011015475793400000202560635 222406951 3.1 contrato social Contrato social 25011015475988200000202563636 222406952 3.2 contrato social Contrato social 25011015480157200000202563637 222406953 4.
ALIENAÇÃO Contrato 25011015480364000000202563638 222406954 5.
EXTRATO 03 01 2025 Documento de Comprovação 25011015480565300000202563639 222406955 6.
NOTIFICAÇÃO 18 06 2024 Documento de Comprovação 25011015480719500000202563640 222406956 7.
DETRAN DF 07 01 2025 Documento de Comprovação 25011015480946600000202563641 222423326 Decisão Decisão 25011018041308600000202569347 222423326 Decisão Decisão 25011018041308600000202569347 222900449 Decisão Decisão 25011720275489700000202985757 222900449 Decisão Decisão 25011720275489700000202985757 223247703 Comprovante Certidão 25012212350790900000203290190 225851180 Petição Petição 25021315173685100000205606827 225851183 guia Documento de Comprovação 25021315173848000000205606830 225851184 comprovante Documento de Comprovação 25021315173965100000205606831 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/01/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:04
Declarada incompetência
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10/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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