TJDFT - 0706901-44.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706901-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar possível prática dos crimes de ameaça, injúria e dano.
O Ministério Público requereu o arquivamento, nos termos da cota de ID 224459388.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, acompanho o parecer do Ministério Público, cuja manifestação adoto como razão de decidir: "O presente termo circunstanciado foi lavrado para apurar o fato noticiado na ocorrência policial em razão da incidência das infrações penais de ameaça, injúria e de dano.
O oferecimento da denúncia ou de transação penal pressupõe a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Ademais, a justa causa é uma das condições da ação penal e consiste na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
Contudo, no caso em questão, a presença de uma justa causa adequada tornou-se prejudicada, uma vez que os elementos de informação reunidos consistem meramente em relatos divergentes, desprovidos de testemunhas e impregnados de depoimentos contraditórios, os quais não apresentam a capacidade de lançar luz sobre a verdade dos fatos ou esclarecer de forma inequívoca a sequência e a autoria das agressões.
As declarações dos envolvidos indicam que ocorreram agressões mútuas, e não existem elementos objetivos tangíveis que permitam estabelecer de forma conclusiva quem deu início às agressões físicas.
Nesse contexto, no qual a evidência probatória se mostra frágil, a única opção apropriada é o arquivamento do processo, em conformidade com o princípio jurídico do "in dubio pro reo", uma vez que não é possível determinar com certeza quem agiu em legítima defesa.
Assim entende jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Comprovadas as agressões recíprocas, mas sendo impossível aferir quem primeiro agrediu e quem agiu amparado pela excludente da ilicitude consistente na legítima defesa, há que ser mantida a absolvição de ambos os denunciados . (TJDF.
APR 10056120270725001 MG.
Relator: Fernando Caldeira Brant.
Julgamento: 13/02/2019.
DJe 20/02/2019).
Portanto, diante da falta de justa causa, promovo o arquivamento do presente termo circunstanciado, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Já em relação aos crimes de dano e de injúria, tendo em vista que se trata de crime de ação penal privada, aguardo a iniciativa da vítima pelo prazo decadencial.
Em caso de inércia, manifesto-me, desde já, pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal." Ante o exposto, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR o arquivamento do TCO em relação ao crime de ameaça, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No que tange aos crimes de dano e de injúria, tratando-se de delitos que se processam mediante queixa-crime, a qual não foi apresentada no prazo legal, acolho a promoção ministerial e EXTINGO A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Eventual apreensão de bens e objetos relacionados aos presentes autos, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Transitada em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE e, após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Ato encaminhado à publicação e à ciência do Ministério Público.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/02/2025 23:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/02/2025 10:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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02/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2024 17:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2024 17:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 23:04
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
29/10/2024 12:35
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/10/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
01/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:42
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
27/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
25/06/2024 14:59
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 25/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:40
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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28/01/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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