TJDFT - 0749172-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE SIMOES JORGE em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE SIMOES JORGE em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749172-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ANDRADE SIMOES JORGE REU: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a sentença não determinou a restituição imediata dos valores pagos, uma vez que o autor não se opôs que aqueles lhe sejam restituídos por ocasião do sorteio ou após o término do consórcio, mas tão somente que, por ocasião dessa devolução, seja restituído o valor total das parcelas pagas de ambos os consórcios, abatendo-se tão somente a taxa de administração de 24% (vinte e quatro por cento), proporcionalmente ao período que o autor permaneceu no consórcio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:56
Outras decisões
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08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins da expedição determinada pela Decisão ID 227900823 - item 1, fica a parte RÉ intimada a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso e, opcionalmente, a chave PIX (somente se for CPF ou CNPJ).
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749172-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ANDRADE SIMOES JORGE REU: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ré informou na contestação apresentada no ID 226623336 que realizou o depósito judicial do valor da multa aplicada na decisão de ID 224824069.
Ocorre que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ver paga mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, cuja emissão deve ser providenciada pela própria parte.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 715,90 e acréscimos legais em favor da ré, independentemente de preclusão.
Após, intime-se a ré a comprovar o pagamento da multa, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, adotem-se as providências para a inscrição na dívida ativa da União. 2.
Aguarde-se o prazo estipulado no ID 227293340 para manifestação do autor.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:53
Outras decisões
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:54
Outras decisões
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04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/11/2024 16:39
Outras decisões
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29/11/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/11/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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