TJDFT - 0725443-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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13/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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10/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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06/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725443-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em desfavor de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que embarcou em voo para o trecho Nanjing/China com destino a Brasília e conexões programadas em Pequim e Frankfurt em 23 de novembro de 2024.
Narra que, o voo de conexão Frankfurt - São Paulo previsto para decolar às 21h55 de 23 de novembro de 2024, sofreu atraso de 11 (onze) horas, obrigando-a a pernoitar em Frankfurt sem acesso à sua bagagem.
Acrescenta que em razão do atraso do voo de conexão, toda a programação inicialmente prevista foi alterada, tendo o tempo de viagem inicialmente previsto em 18 (dezoito) horas, aumentado para 47 (quarenta e sete) horas.
Aponta, por fim, que sua bagagem foi extraviada e que até o ajuizamento da ação não havia sido encontrada.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em sua defesa afirma que o contrato de transporte foi firmando junto a companhia aérea AIR CHINA (terceira estranha à lide), sendo ela a transportadora contratual e única responsável pela gestão do contrato firmado.
Alega que só seria responsável pelo trecho que operou (Frankfurt/São Paulo) e que o atraso no voo por ela operado decorreu de restrições aeroportuárias que impediram a regular operação do voo.
Informa ainda, que prestou assistência à consumidora acomodando-a em hotel para aguardar o novo horário de embarque.
No que concerne ao extravio da bagagem aduz que a responsável por etiquetar a bagagem foi a companhia Air China e que o registro do ocorrido teria sido formalizado junto à Lufthansa apenas por ter sido a responsável pela operação do trecho Frankfurt/São Paulo. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, destaca-se que, consoante recentes decisões do STF, aplicam-se os limites de indenização por danos materiais estabelecidos nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal quando decorrentes de atraso ou extravio de bagagens.
Não há que se falar, assim, em aplicabilidade das referidas convenções no caso concreto, em que a parte autora requerer exclusivamente indenização por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora sofreu danos morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou demonstrado que a requerente firmou contrato de transporte aéreo junto à companhia aérea Air China e que a requerida foi a responsável pela operação do trecho Frankfurt-São Paulo.
O atraso no voo operacionalizado pela requerida, ocasionou a perda das demais conexões, o que fez com que a autora chegasse ao seu destino final, Brasília/DF apenas às 04h55 do dia seguinte ao originalmente planejado e com a adição de mais uma escala ao trajeto.
Além disso a autora demonstrou pelo documento de ID. 219366585 que teve sua mala extraviada, tendo sido localizada e enviada para devolução apenas em 04 de dezembro de 2024.
Embora a requerida afirme não ter responsabilidade pelo referido atraso, pois o contrato de transporte aéreo teria sido firmado com a Air China, e nem pelo extravio por não ter sido a responsável por etiquetar a mala, ambas as empresas atuaram de forma compartilhada (operação em codeshare) e integraram a cadeia de fornecimento, de forma que respondem de forma solidária e objetiva por danos causados ao consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, observa-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC, especialmente em seu inciso II, ou seja, não comprovou que o atraso e o extravio se deram por motivo que exclui sua responsabilidade.
Demais disso, não restaram demonstradas quaisquer condições operacionais desfavoráveis que teriam impedido o regular cumprimento do contrato.
Não é demais lembrar que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento da doutrina fincado no art. 730 do Código Civil.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços da empresa aérea requerida.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, não se pode olvidar que toda a situação vivida pela requerente foi suficiente para extrapolar os meros aborrecimentos a que todos estamos sujeitos.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (04/02/2025).
Sem custas e nem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/02/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725443-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/02/2025 13:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
12/02/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:14
Outras decisões
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11/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/02/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:07
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/12/2024 22:33
Juntada de Petição de intimação
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01/12/2024 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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