TJDFT - 0700760-05.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700760-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA REQUERIDO: EVERALDO ALVES AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório Considerando a resposta do DETRAN, que comprova o cumprimento da tutela de resultado prático equivalente, e o silêncio da autora, tem-se por satisfeita a obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 15 de setembro de 2025, 15:58:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 21:37
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 21:20
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/03/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:18
Outras decisões
-
13/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700760-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA REQUERIDO: EVERALDO ALVES AMORIM DECISÃO Trata-se de repetição de ação já extinta sem resolução do mérito (autos n. 0708319-47.8.07.0019).
Nos autos em questão, houve determinação de emenda, porém, o autor não cumpriu com a determinação, o que levou ao indeferimento da inicial.
Conforme o artigo 486, §1º do CPC, a propositura de nova ação depende da correção dos vícios da ação anteriormente extinta.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial nos seguintes termos: A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 31 de janeiro de 2025, 14:10:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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