TJDFT - 0744019-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744019-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ADILSON JOSE ADELAIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas anterior junto aos sistemas disponíveis restaram infrutíferas.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelos sistemas disponíveis depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07133224020248070000 1893384, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Assim, o requerimento de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Retornem os autos ao prazo suspensivo Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2025 22:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 22:20
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 17:52
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:27
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744019-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADILSON JOSE ADELAIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Navarra S.A. requereu (id. 222701409) requereu a sucessão processo, alegando que o crédito lhe foi cedido pelo exequente.
O Banco de Brasília, intimado para se manifestar, anuiu com cessão e requereu fosse incluída Navarra S.A. no polo ativo desta execução, id. 223980185.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada, em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente apenas Navarra S.A. no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
Por sua vez, intime-se a exequente Navarra S.A. para cumprir integralmente a decisão de id. 222722567 (para que junte aos autos nova procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve o petitório, devendo constar do instrumento o nome do representante legal da empresa outorgante e a devida subscrição deste, na forma da lei.), no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, deverá a exequente indicar bens penhoráveis, no mesmo prazo, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:47
Outras decisões
-
03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:27
Outras decisões
-
15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:57
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:55
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 06:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:50
Outras decisões
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 06:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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