TJDFT - 0714797-72.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714797-72.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: MARLY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
21/08/2025 22:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714797-72.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARLY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a suspensão do feito por falta de amparo legal.
No entanto, considerando que as partes estão sob tratativas para composição e, ainda, que o juízo deve estimular a solução pacífica dos conflitos, aguarde-se por 15 dias.
Findo o prazo supra, desde já fica intimada a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito ou requerer o que entenda de direito, sob pena de suspensão.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
18/03/2025 23:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:16
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714797-72.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARLY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, visando a substituição processual no polo ativo da demanda, em razão da cessão de crédito firmada com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Pois bem, defiro o pedido de substituição processual.
Promova-se a substituição do pólo ativo.
De toda sorte, intime-se a empresa requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração e os atos constitutivos da empresa que ingressará no polo ativo da demanda.
No mesmo prazo, informe se houve acordo extrajudicial entre as partes, conforme mencionado em id n. 218827272.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
30/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:36
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:33
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 15:30
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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