TJDFT - 0731732-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES GLOSADOS RELATIVOS AO CONTRATO ADMINISTRATIVO POSTO “SUB JUDICE” OU DEPÓSITO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a empresa agravante busca, liminarmente, determinar ao Distrito Federal que restitua à autora agravante ou deposite em Juízo, no prazo de dez dias, os valores glosados durante a execução do contrato administrativo nº 089/2020-SES/DF, no valor atualizado de R$ 12.591.400,86 (doze milhões, quinhentos e noventa e um mil, quatrocentos reais e oitenta e seis centavos). 2.
O ato administrativo está guarnecido de presunção de veracidade e de legitimidade, a qual apenas pode ser afastada diante da demonstração, em juízo, da ilegalidade ou do abuso de poder praticado pela Administração Pública.
O intento de ser afastada a presunção de veracidade e de legitimidade, em sede de tutela de urgência, não se amolda aos predicados conferidos pelo regime público ao ato impugnado.
Tal conclusão não se revela possível no prematuro momento processual em que se encontra a demanda. 2.1.
Se o ato administrativo se distanciou de suas finalidades legais, se ofende aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, esse controle será implementado mediante o exame de mérito da ação, não sendo prudente adiantar a conclusão atinente a esse controle em sede de tutela de urgência, por não divisar, na hipótese, os requisitos cumulativos legais para tal mister. 3.
A comprovação definitiva dos fatos alegados pela autora agravante somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
06/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:40
Conhecido o recurso de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/10/2024 14:29
Desentranhado o documento
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 19:32
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/07/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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