TJDFT - 0706816-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HERONDINA PIRES DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SUELY QUEIROZ SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SONIA QUEIROZ MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706816-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA QUEIROZ MARTINS, SUELY QUEIROZ SILVEIRA, HERONDINA PIRES DE QUEIROZ REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SUELY QUEIROZ SILVEIRA, SONIA QUEIROZ MARTINS e HERONDINA PIRES DE QUEIROZ, em desfavor de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, partes devidamente qualificadas.
As autoras relatam que o falecido Sr.
Jurandy de Queiroz era interditado, tendo ocorrido o bloqueio do Plano de Previdência Privada – VGBL por ele mantido e as tendo por beneficiárias, por ordem do Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília (0716480-31.2019.8.07.0016 e 0703432-68.2020.8.07.0016).
Aduzem que, após o falecimento do Sr.
Jurandy de Queiroz, não foi possível levantar os valores, havendo negativa de determinação do desbloqueio pelo Juízo de Família, bem como decisão do Juízo das Sucessões, indicando que o montante não faz parte do monte partível.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, o levantamento de valor investido no Plano de Previdência Privada – VGBL em nome do falecido Jurandy de Queiroz.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 225525185 a 225528640.
Emendas à petição inicial nos IDs 226203792, 226674259 e 227364148, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 227364153 e 227364155).
A decisão de ID 227387878 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 230195115 e documentos nos IDs 230195116 a 230212858.
Defende a ré que: a) houve determinação de bloqueio do saldo de reserva do plano de previdência em questão nos autos 0703432-68.2020.8.07.0016; b) a ordem judicial foi devidamente cumprida, com o bloqueio total do plano de previdência; c) não se opõe à determinação deste Juízo ou à pretensão autoral.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 233271693.
A decisão de ID 233555775 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
No caso em tela, verifica-se que as autoras são meeira e herdeiras do falecido Sr.
Jurandy de Queiroz, figurando no Plano de Previdência Privada – VGBL como beneficiárias do investimento (ID 225528640).
Apesar do falecimento do proponente do título, não houve levantamento de valores, em razão do bloqueio judicial promovido pelo Juízo de Família.
Houve pedido semelhante ao dos autos perante o aludido Juízo e o Juízo das Sucessões, mas sem êxito quanto ao desbloqueio postulado.
Não obstante, tenho que o falecimento do proponente/interditado afasta o bloqueio judicial promovido pelo Juízo que determinou a interdição, pois visava proteger o patrimônio do interditado, o qua não mais se justifica.
Assim, com o falecimento do proponente, o montante depositado deve ser destinado às beneficiárias.
Em outras palavras, diante da apresentação da documentação comprovando o falecimento do Sr.
Jurandy de Queiroz (ID 225525185), inexiste óbice ao levantamento dos valores pelas autoras.
Destaca-se, no ponto, a ausência de descumprimento da decisão antecipatória pela ré, a qual, em verdade, apenas suscitou dúvidas quanto aos seus limites.
Não houve, assim, resistência à determinação deste Juízo, tampouco à pretensão autoral.
Aliás, a ré atuou de forma correta em sua recusa administrativa, pois não houvera, até então, comunicação do Poder Judiciário suspendendo o bloqueio, a obstar o descumprimento da ordem constritiva.
Por fim, é certo que as partes não deram causa ao bloqueio dos valores em análise.
Da mesma forma, não poderia a ré ignorar a determinação judicial então vigente nesse sentido.
Assim, com base no princípio da causalidade, não se revela cabível a condenação de qualquer das partes ao ônus de sucumbência.
Oportuno citar que a ausência de ônus para qualquer das partes já foi reconhecida em outras situações, como a da cautelar para oferta antecipada de bens na execução (AgInt no AREsp n. 1.571.926/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Admitir entendimento em contrário oneraria sobremaneira as partes, sujeitando-as a elevado encargo, ainda que não tenham influído para a constrição impugnada.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR à ré o levantamento de bloqueio judicial (ofício 0703432-68.2020.8.07.0016) que recai sobre o Plano de Previdência Privada – VGBL, matrícula 11924036, de titularidade do Sr.
Jurandy de Queiroz, CPF *40.***.*94-00, autorizando o levantamento ou movimentação da quantia pelas beneficiárias, o que restou cumprido nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes aos ônus de sucumbência, ressalvadas as custas iniciais, já recolhidas pela autora para o exercício de sua pretensão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:56
Publicado Certidão de Disponibilização em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706816-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA QUEIROZ MARTINS, SUELY QUEIROZ SILVEIRA, HERONDINA PIRES DE QUEIROZ REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a resposta por e-mail enviada pelo réu no ID 228951268 está incompleta. 2.
Ante o exposto, promovo a juntada da resposta completa. 3.
Conforme esclarecido no e-mail, (...)em caso de ordem judicial para transferência (resgate ou pagamento de benefício), poderá incidir Imposto de Renda na fonte sobre o valor indicado no ofício, conforme legislação vigente; Os valores aportados no plano não possuem liquidez imediata e, em razão dos procedimentos internos, o prazo para transferência por meio de depósito judicial é aproximadamente 15 dias(...). 4.
Intime-se o réu, por meio do e-mail indicado ([email protected]), para informar se já foi obedecida a ordem judicial quanto à determinação de transferência, ou seja, se já foram iniciados os procedimentos internos para transferência dos valores às autoras.
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.
Caso não tenha sido iniciado, confiro força de ofício à presente decisão, para determinar que a requerida BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ([email protected]) promova a transferência dos valores disponíveis no Plano de Previdência Privada-VGBL, matrícula 11924036, de titularidade de Jurandy de Queiroz, CPF *10.***.*94-00, para as seguintes contas bancárias: (i) 50% (cinquenta por cento) em favor da Sra.
Herondina Pires de Queiros, inscrita no CPF sob o nº *46.***.*03-88, Banco do Brasil, Agência 5123-3, Conta corrente nº697-1; (ii) 25% (vinte e cinco por cento) em favor da Sra.
Suely Queiroz Silveira, inscrita no CPF sob o nº *39.***.*65-15, Banco BTG, Agência, conta corrente nº 00825455-0; e (iii) 25% (vinte e cinco por cento) em favor da Sra.
Sônia Queiroz Martins, inscrita no CPF sob o nº *44.***.*10-72, Banco BTG 208, Agência 0001, Conta corrente nº 229198-2; 5.1.
O requerido deverá comprovar o início dos procedimentos internos para liquidação e transferência no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5.2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço . 6.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:33
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:46
Indeferido o pedido de SONIA QUEIROZ MARTINS - CPF: *44.***.*10-72 (REQUERENTE)
-
06/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706816-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA QUEIROZ MARTINS, SUELY QUEIROZ SILVEIRA, HERONDINA PIRES DE QUEIROZ REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que houve um erro material na decisão de ID 227387878 quanto aos dados do falecido, que foram replicados no mandado de ID 227401375. 2.
Promova a Secretaria o recolhimento do mandado de ID 227401375. 3.
Nos termos da decisão de ID 227387878, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida BRASILPREV promova o levantamento de bloqueio judicial (Ofício nº 0703432-68.2020.8.07.0016) que recai sobre o Plano de Previdência Privada-VGBL, matrícula 11924036, de titularidade de Jurandy de Queiroz, CPF *10.***.*94-00, autorizando o levantamento ou movimentação da quantia pelas beneficiárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. 4.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 5.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 6.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 7.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 8.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 9.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 10.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 11.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:29
Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 21:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 21:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 03:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a HERONDINA PIRES DE QUEIROZ - CPF: *46.***.*03-88 (REQUERENTE), SONIA QUEIROZ MARTINS - CPF: *44.***.*10-72 (REQUERENTE), SUELY QUEIROZ SILVEIRA - CPF: *39.***.*65-15 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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