TJDFT - 0703295-48.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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11/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703295-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME LUCAS FILIPPO EXECUTADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA GUILHERME LUCAS FILIPPO ajuíza ação contra VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA.
A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 209913117.
A parte credora se manifesta ao ID 210260897, concorda com o valor depositado e requer a liberação do valor em seu favor, mediante a expedição de alvará eletrônico.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 602,88, conforme guia de Id 209913119, em favor de GUILHERME LUCAS FILIPPO.
Para viabilizar a transferência, deverão ser utilizados os dados bancários fornecidos ao ID 210260897.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703295-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUILHERME LUCAS FILIPPO(*01.***.*03-14) formula pedido de cumprimento de sentença contra VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA(30.***.***/0001-19).
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por meio eletrônico, porque a parte devedora é parceira de expedição.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 602,88. À Secretaria para alteração do valor da causa.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:02
Outras decisões
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06/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2024 19:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.À Secretaria para inativar a sentença de Id. 188483110, para não gerar confusão processual. -
27/06/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 17:31
Desentranhado o documento
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27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e constituo o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal do cheque, R$ 2.800,00, acrescido de correção monetária, segundo os índices adotados pelo TJDFT, com incidência a partir da data de emissão, e de juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da data da primeira apresentação do título.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito e guia de recolhimento das custas.Arquivem-se oportunamente. -
07/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703295-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES CERTIDÃO Anexo aos autos o Ofício GSV 104991908 do Banco do Brasil, com o cartão de assinatura em resposta ao Ofício nº 359/2023 (ID. 177080598).
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o Ofício GSV 104991908.
Sobradinho-DF, 8 de janeiro de 2024 06:57:18.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
08/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:16
Outras decisões
-
23/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:10
Declarada incompetência
-
18/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:46
Outras decisões
-
17/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703295-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:58
Outras decisões
-
28/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:56
Outras decisões
-
10/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES - CPF: *98.***.*95-34 (REU).
-
27/03/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:33
Outras decisões
-
12/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Edital em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 11:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:52
Outras decisões
-
30/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 17:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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