TJDFT - 0713153-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:35
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713153-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA MOULIN PEDROSA TUTOR: HELOISA MARIA MOULIN PEDROSA DINIZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega que esteve internada em agosto/24, com recebimento de alta hospitalar, indicando a necessidade de home care, o que foi autorizado pelo plano de saúde requerido, inclusive com assistência de técnico de enfermagem durante 24 horas.
Ocorre que, a partir de janeiro de 2025, houve reclassificação da complexidade, passando a Cassi a entender que o caso da requerente seria de internação domiciliar em média complexidade, com fornecimento de dieta/insumos, equipe multiprofissional, equipamentos e atendimento em casos de intercorrências), conforme tabela do exposto em relatório médico e Nead (11 pontos) e, passou a fornecer o serviço de técnico de enfermagem por apenas 12 horas diárias.
Alega que há relatório médico de médicos assistentes e do médico que faz a visita domiciliar, 1 vez por semana, em virtude do serviço de home care.
Tece comentários sobre o direito almejado e pede, em tutela de urgência, seja determinando à requerida que, no prazo de 24 horas, a partir da intimação, ofereça e custeie o serviço de home care em favor da autora nos termos prescritos pelos médicos que firmaram os relatórios anexos, inclusive com o acompanhamento por técnico de enfermagem 24 horas por dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Cabe emenda à inicial.
A autora é interditada.
Anote-se a participação do Ministério Público.
Em que pese a autora demonstre a negativa do plano de saúde, IDs. 229150752 e 229150754, nada há nos autos que comprove estar em gozo de home care, concedido pelo requerido, supostamente concedido desde agosto de 2024, com suposta alteração posterior da cobertura quanto ao técnico de enfermagem.
Assim, junte a autora os documentos que demonstrem que houve a concessão autorização e custeio do serviço de home care pelo demandado, desde agosto de 2024, inclusive quanto à assistência por técnico de enfermagem por 24 horas diárias.
Junte igualmente o relatório médico advindo do requerido, consistente na Tabela NEAD.
Caso não haja prova da prestação do serviço pelo requerido desde 2024, para fins de analisar o pedido liminar a requerente deverá providenciar o preenchimento da Tabela NEAD por seu médico assistente, pois os laudos apresentados no processo não se encontram devidamente parametrizados em termos de avaliação de complexidade assistencial.
As tabelas ABEMID e NEAD, desenvolvidas pela Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar e o Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar, são tabelas de avaliação de complexidade assistencial, ou seja, contém critérios de elegibilidade para avaliação da inclusão em programa de internação domiciliar (Home care); elas parametrizam e, portanto, buscam fornecer critérios objetivos e técnicos para se avaliar, concretamente, as múltiplas necessidades dos pacientes elegíveis para Home care.
São utilizadas AMPLAMENTE por TODOS OS TIPOS de planos de saúde, inclusive pela rede de saúde pública - vide a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que adota a tabela ABEMID, pois fornecem, exatamente, parâmetros objetivos e TÉCNICOS para a tomada de decisões quanto aos diversos serviços possíveis em Home care.
Transportando tais conceitos médicos para o cosmos jurídico, a "Tabela ABEMID representa um parâmetro objetivo que não pode ser desconsiderado, sob pena de serem proferidas decisões não isonômicas" (Acórdão 1874820).
Mais ainda, se tanto o STF, quando da edição do Tema 1234, quanto o STJ, quando do julgamento dos EREsp's 1.889.704/SP e 1.886.929/SP (DJe 03/08/2022), reconheceram a importância da medicina baseada em evidências, vale dizer, "o uso consciente, explícito e criterioso das melhores evidências atuais na tomada de decisões sobre o cuidado individual dos pacientes" (David Sackett, William Rosenberg, Muir Gray, Brian Haynes & Scott Richardson.
Evidence based medicine: what it is and what it isn’t), por um parâmetro de simetria deve ocorrer a adoção das mencionadas tabelas para se verificar a complexidade assistencial em casos de Home care, que inclusive são amplamente utilizadas por médicos peritos, vide a vasta jurisprudência deste E.
TJDFT.
Muito embora o médico assistente tenha autoridade para prescrever o melhor tratamento para o paciente que acompanha, não tem ele a última palavra sobre a questão, especialmente quanto está envolvido o custeio de serviços prestados por planos de saúde, sob pena de se instaurar, inclusive nos processuais judiciais, uma ditadura do médico assistente, em evidente ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao próprio estado da arte médico e aos parâmetros adotados pela medicina.
No mais, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015). [...] Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz” [1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto à parte requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, v. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, [...] nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Advirto à autora que a ausência de comprovação da hipossuficiência gerará a necessidade de recolhimento das custas iniciais e, não havendo a comprovação do recolhimento, o processo será extinto sem julgamento do mérito, com cassação da liminar.
Anote-se a participação do Ministério Público, eis que a autora é interditada.
Intime-se, inclusive o parquet. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
18/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 06:44
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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