TJDFT - 0750700-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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16/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:35
Outras decisões
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09/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:32
Deferido o pedido de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT - CPF: *84.***.*01-81 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO PUPE DE BRITO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750700-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT EXECUTADO: PEDRO PUPE DE BRITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO PUPE DE BRITO Decisão O exequente, ID 230418730, requer a penhora de 30% do faturamento da executada e de recebíveis que ela tiver oriundos de cartões de crédito, débito e PIX, estes mediante bloqueio de créditos de cartão de crédito.
O pedido encontra amparo no inciso X do art. 835 do CPC, porque não foram encontrados outros bens à expropriação.
Ressalto que a penhora do faturamento englobam todos os recebíveis da pessoas jurídica, inclusive aqueles mencionados pelo exequente.
No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais, que podem ser aplicadas, por analogia, às demais execuções: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Aliás, o art. 866, §1º, do CP, disciplina que o percentual a ser fixado deverá satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Portanto, a penhora de faturamento deve seguir o rito do art. 866 do CPC e seguintes, e o seu deferimento impõe a inexistência doutros bens a serem expropriados, a fim de que sejam preservados a ordem de gradação legal (art. 835 do CP)e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) Todavia, é razoável, portanto, a constrição do percentual de 10% do faturamento bruto da devedora, para não inviabilizar suas atividades empresariais (§ 1º do art. 866 do CPC).
Na penhora sobre faturamento deve ser observado o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Todavia, o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
Posto isso, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o sócio PEDRO PUPE DE BRITO (*24.***.*95-07), que deverá ser intimado por AR (SHCGN 703, Bloco J, Ap. 108, Asa Norte, Brasília/DF, , 70730-710) da penhora e a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a juntada do mandado de intimação aludido no item "a". (d) caso o sócio rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
27/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:43
Deferido em parte o pedido de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT - CPF: *84.***.*01-81 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750700-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT EXECUTADO: PEDRO PUPE DE BRITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO PUPE DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 228336966.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de março de 2025 às 09:21:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Outras decisões
-
13/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO PUPE DE BRITO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 23:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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08/12/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/11/2024 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 05:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:56
Outras decisões
-
22/11/2024 18:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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