TJDFT - 0700876-11.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 01:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS MARTINS em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:02
Indeferido o pedido de NATALIA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *48.***.*51-84 (REQUERIDO)
-
14/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2025 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *48.***.*51-84 (REQUERIDO).
-
18/06/2025 15:35
Outras decisões
-
18/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:21
Deferido em parte o pedido de PAULO SALIBA REBOUCAS - CPF: *43.***.*66-04 (AUTOR)
-
11/04/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700876-11.2025.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO SALIBA REBOUCAS REQUERIDO: NATHALYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Importante frisar que, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor (AgInt no AREsp n. 2.636.433/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 2.
Portanto, fixo o valor da causa, de ofício, em R$ 44.520,79 (id. 224636787), nos termos do art. 292, 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Noutro giro, o autor não cumpriu a determinação do item 10 da decisão precedente (id. 224682547). 4.
Posto isso, não concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. 5.
Traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais, considerando-se como valor da causa o montante acima fixado. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:41
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO SALIBA REBOUCAS - CPF: *43.***.*66-04 (AUTOR).
-
21/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700876-11.2025.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO SALIBA REBOUCAS REQUERIDO: NATHALYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[i] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[ii]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[iii]. 3.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[iv]. 4.
Na hipótese, o autor alega ser o proprietário do imóvel objeto da lide.
Por conseguinte, afirma que o bem foi dado para o seu filho, o qual aguardava melhores condições para construir. 5.
Ao final, requer a concessão de liminar de reintegração de posse. 6.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni: [...] a ação de reintegração de posse é a ação do possuidor – fundada na posse – contra quem cometeu o esbulho. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 859). 7.
Da análise da petição inicial e dos documentos já colacionados aos autos, extrai-se que o autor não é o proprietário registral do imóvel.
Ademais, a procuração outorgada pelo suposto comprador do bem em favor do ora autor conferiu-lhe poderes apenas de representação e administração, não estando clara a sua posição de possuidor, a ensejar eventual tutela reintegratória. 8.
Posto isso, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a legitimidade para a causa, apresentando, se for o caso, a matrícula atualizada do imóvel. 9.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 10.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal; b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[v] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[vi]. 11.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 12.
Intime-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [ii] CPC.
Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [iii] CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [iv] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [v] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [vi] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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