TJDFT - 0707194-78.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:30
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707194-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório 1.
Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Luiz Barbosa de Oliveira, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: VW, Modelo: GOL 1.0L MC4, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: PBU3B02, RENAVAM: *11.***.*90-99, CHASSI: 9BWAG45U2LT043301.
O réu está inadimplente desde 29/04/2023. 2.
O autor solicitou a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 3.
O réu habilitou-se nos autos, por intermédio de advogado, e apresentou petição de ID 186308322, alegando, em síntese: (i) ausência da notificação da mora da ré mediante carta registrada com aviso de recebimento; (ii) suspensão do processo por 180 dias, visando a solução extrajudicial da demanda. 4.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 183313269), e cumprida (ID 208902629). 5.
A parte autora manifestou em ID 214359774, requerendo que seja consolidada a posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário. 6.
O feito foi convertido em diligência para intimar a parte requerida a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (ID 218011356). 7.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, os autos vieram conclusos. 8. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 9.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré. 10.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo. 11.
Considero o réu como citado por ocasião da apresentação da petição de ID. 186308322, uma vez que demonstrou ciência dos fatos narrados na inicial, bem como estava representado por advogado, aplicando-se, assim, o princípio da ciência inequívoca que considera comunicado um ato quando, independentemente da formalização do ato de intimação e/ou publicação, a parte tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. 12.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 13.
A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (id. 168623658), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 14.
Outrossim, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto. 15.
Desta forma, verifico que não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
III – Dispositivo 16.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: VW, Modelo: GOL 1.0L MC4, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: PBU3B02, RENAVAM: *11.***.*90-99, CHASSI: 9BWAG45U2LT043301), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 17.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC. 18.
Indefiro o pedido da gratuidade de justiça formulada pelo réu, porquanto não comprovou que faz jus ao benefício. 19.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 20.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:03
Outras decisões
-
30/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:44
Outras decisões
-
21/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:11
Outras decisões
-
05/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:49
Juntada de comunicações
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:50
Outras decisões
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:46
Outras decisões
-
29/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:34
Outras decisões
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:50
Indeferido o pedido de LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*09-71 (REU)
-
22/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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