TJDFT - 0744488-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROTESTO.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE PLANO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ. 1.
Em se tratando de duplicata sem aceite, como no caso em exame, não há acordo entre as partes para eleição do foro.
Destarte, a praça de pagamento não pode ser fixada de forma unilateral pelo credor.
Assim, prevalece competência do foro do domicílio do devedor, quando inexiste manifestação de adesão ao foro fixado unilateralmente pelo credor no título. 2.
Tratando de incompetência relativa, e não evidenciada uma relação de consumo, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz. 3.
Não tendo havido escolha aleatória de foro, a mudança de endereço da parte executada não altera a competência, que é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43 do CPC), o que não se vislumbra na espécie. 4.
Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia. -
26/02/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 18:50
Declarado competetente o
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17/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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