TJDFT - 0716194-59.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGUES COELHO em 12/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 00:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO DOMINGUES COELHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA MARTINS BRACONNOT em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2025 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente a intimação dos coproprietários listados abaixo acerca da penhora do imóvel: ROBERTO DOMINGUES COELHO e JOSIANE DE OLIVEIRA MARTINS DIAS; RICARDO DOMINGUES COELHO e ROZANA REIGOTA NAVES; FERNANDO DOMINGUES COELHO e ANA PAULA ANDRADE RIBEIRO; JOÃO DOMINGUES COELHO e MARTA LÚCIA ALVES DA SILVA DOMINGUES. 1.
Promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.
Esgotados os endereços conhecidos dos coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:12
Deferido o pedido de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES - CPF: *02.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que já foram intimados ROSÂNGELA DOMINGUES COELHO FERNANDES e GETÚLIO FERNANDES SOARES, conforme consta no ID 216431234.
No entanto, ainda permanece pendente a intimação dos demais coproprietários e interessados abaixo relacionados: ROBERTO DOMINGUES COELHO e JOSIANE DE OLIVEIRA MARTINS DIAS; RICARDO DOMINGUES COELHO e ROZANA REIGOTA NAVES; FERNANDO DOMINGUES COELHO e ANA PAULA ANDRADE RIBEIRO; JOÃO DOMINGUES COELHO e MARTA LÚCIA ALVES DA SILVA DOMINGUES.
Dessa forma, determino a intimação dos mencionados interessados, utilizando-se os endereços informados pelo exequente nas petições de IDs 224973062 e 228872909.
Por fim, defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a certidão de matrícula atualizada dos imóveis, constritos ao ID 214264869, com o objetivo de comprovar a efetivação da averbação da penhora.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 01:33
Outras decisões
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Outras decisões
-
10/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DOMINGUES COELHO FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGUES COELHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOMINGUES COELHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARTA LUCIA ALVES DA SILVA DOMINGUES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO DOMINGUES COELHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO DOMINGUES COELHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARTINS,MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716194-59.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES Polo passivo: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliações de bens penhorados, conforme diligências do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca das avaliações para, querendo, impugná-las na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:12:27.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DOMINGUES COELHO FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:13
Expedição de Termo.
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos imóveis cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos IDs 213929329, 213929331 e 213929332.
Da análise das certidões de ônus dos imóveis, verifica-se que o estado civil da parte executada é divorciado.
Consta ainda a existência de coproprietários do imóvel, quais sejam: - FERNANDO DOMINGUES COELHO, divorciado, residente no endereço QI 06, Lote 16, Apto. 302, Taguatinga – DF, CEP: 72135-060; - JOÃO DOMINGUES COELHO, casado com MARTA LÚCIA ALVES DA SILVA DOMINGUES, pelo regime da comunhão universal de bens, residentes no endereço Rua Coronel Seabra, N.º 697, Apto. 111, Vila Mariana, Santo André – SP, CEP: 09176-000; - ROBERTO DOMINGUES COELHO, divorciado, residente no endereço QI 06, Lote 16, Apto. 105, Taguatinga – DF, CEP: 72135-060; - RICARDO DOMINGUES COELHO, divorciado, residente no endereço QI 06, Lote 16, Apto. 105, Taguatinga – DF, CEP: 72135-060; - ROSÂNGELA DOMINGUES COELHO FERNANDES, casada com GETÚLIO FERNANDES SOARES, sob o regime de comunhão parcial de bens, residentes no endereço QI 06, Lote 16, Apto. 305, Taguatinga – DF, CEP: 72135-060.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DA QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE 16,6666%, PERTENCENTE AO EXECUTADO GILBERTO DOMINGUES COELHO, em relação aos imóveis cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos IDs 213929329, 213929331 e 213929332 e descritos a seguir: - QI 6, Lotes 16/17, Apartamento 502, e vaga de garagem 34, Taguatinga – DF, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula N.º 372767 (ID 213929329); - QI 6, Lotes 16/17, Apartamento 302, e vaga de garagem 18, Taguatinga – DF, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula N.º 372751 (ID 213929331); - QI 6, Lotes 16/17, Apartamento 202, e vaga de garagem 10, Taguatinga – DF, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula N.º 372743 (ID 213929332).
Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis penhorados.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, bem como fornecer a qualificação dos ex-cônjuges dos proprietáriosn declarados como divorciados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se mandados de avaliação dos bens e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda os cônjuges e coproprietários nos endereços acima indicados. 3.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 3.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:40
Deferido o pedido de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES - CPF: *02.***.*35-04 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação de ID 210377593, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 26/05/2025, conforme decisão de ID 201761828 (instrumento particular de confissão de dívida). *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 20:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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09/09/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 21:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para esclarecer se persiste o interesse na penhora dos bens indicados aos IDs 201951398, 201951400 e 201951402, considerando as diversas indisponibilidades registradas nos imóveis, bem como para informar se foram levados a leilão nos respectivos processos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Sem prejuízo da ordem determinada, a fim de tentar-se uma solução consensual entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:09
Outras decisões
-
22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a penhora, optando por aquele cujo valor aproxime-se do débito exequendo.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 201761828, que suspendeu o processo por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (até 26/5/2025).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do bem localizado na pesquisa via RENAJUD, ao ID 198016515, bem como sobre o certificado ao ID 198157726, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Outras decisões
-
27/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:57
Outras decisões
-
15/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GILBERTO DOMINGUES COELHO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para que cumpra os termos da intimação de ID 189005043, em 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará para saque em agência.
Defiro os pedidos de ID 189695273.
Realizem-se os atos constritivos a seguir. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:57
Deferido o pedido de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES - CPF: *02.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716194-59.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES Polo passivo: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:02:08.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GILBERTO DOMINGUES COELHO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, verifico que a impugnação à penhora, juntada ao ID 176199191, trata-se, em verdade, de exceção de pré-executividade.
Com efeito, o título que embasa a presente execução é instrumento particular de confissão de dívida (ID 155632248).
O executado aduz que o título não possui liquidez, pois teria sido firmado por duas testemunhas são parentes das partes.
Por oportuno, saliento às partes que o presente feito trata-se de execução, cujo processamento se dá pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC, tendo como meio de defesa, em matérias que exijam dilação probatíoria, os embargos à execução.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
Conforme se extrai da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021).
A questão levantada envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, até mesmo por envolver terceiro estranho à lide, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução.
Quanto ao mais, intimado, aos IDs 184255598 e 184255599, o executado acostou aos autos extratos de suas contas bancárias.
Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Contudo, no presente caso, o executado não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou que as contas bancárias nas quais foram realizadas as penhoras são utilizadas exclusivamente para o recebimento de valores provenientes de sua atividade laborativa.
Observe-se que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de sucessivas transferências bancárias em seu benefício, a maioria delas sem qualquer indicação de que se referem ao pagamento de serviços realizados, não se podendo afirmar, portanto, que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.(...)” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade ao ID 176199191.
Mantenho o bloqueio de ID 173477442 (R$ 1.361,45), porquanto a parte não comprovou que os valores estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletronico para levantamento da quantia de ID 173477442 (R$ 1.361,45), em favor do exequente.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:32
Indeferido o pedido de GILBERTO DOMINGUES COELHO - CPF: *98.***.*48-34 (EXECUTADO)
-
02/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716194-59.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES Requerido: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 20:08:57.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
22/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Outras decisões
-
23/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de GILBERTO DOMINGUES COELHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A- Quanto ao pedido do executado de litigância de má-fé da credora no ID 167101429.
Indefiro o requerimento formulado de condenação da parte requerente por litigância de má-fé, porquanto o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado no caso em apreço.
Conforme decidiu esta Corte de Justiça, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20.***.***/6151-90, 3ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
B- Quanto ao pedido da credora de ID 170852663. 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2.
Por outro lado, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, suspenda-se os autos.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2023 22:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:56
Outras decisões
-
08/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de GILBERTO DOMINGUES COELHO em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DESPACHO À parte exequente, para que esclareça se reconhece como sua a assinatura disposta no termo de acordo de ID 165072014, datado de 08/06/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716194-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DESPACHO Por ora, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de ID 166495040, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:10
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:10
Declarada incompetência
-
26/05/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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