TJDFT - 0700402-85.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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27/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Giselle Caroline Xavier Machado em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em face de EXECUTADO: GISELLE CAROLINE XAVIER MACHADO.
Antes da citação da parte executada, compareceu a parte autora nos autos para postular a suspensão do feito, com fulcro no Art. 922 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro não ser possível a suspensão do feito executivo, com fundamento no disposto no Art. 922 do CPC, quando ainda não ocorreu o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, ante a ausência de citação da parte executada.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUIAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
Somente é cabível a suspensão do processo executivo, na forma prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, nos casos em que a relação jurídica processual já se encontra aperfeiçoada, mediante a citação válida da parte executada. 2.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, com a citação da parte adversa, mostra-se correta a extinção da Execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1054512, 20150110160835APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 20/10/2017.
Pág.: 273/278) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:27
Outras decisões
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14/01/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/01/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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