TJDFT - 0797564-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:54
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:03
Outras decisões
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14/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797564-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AC SAUDE LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por AC SAÚDE LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Reconhecimento da nulidade da cláusula de carência; (II) Declaração de nulidade da cláusula de multa rescisória, por impor encargos excessivos e desproporcionais à Autora; (III) Declaração de rescisão contratual sem imposição de multa ou penalidades adicionais, com efeitos a partir de 04/05/2024” A ré ofereceu contestação (ID 223127334), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teria contratado plano de saúde empresarial oferecido pela ré e que, após manifestar interesse na rescisão do contrato, teria sido obrigada a pagar multa, além de permanecer no plano de saúde por mais 60 (sessenta) dias ante a ausência de notificação prévia.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a relação tratada nos autos é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Ademais, o condicionamento da rescisão contratual por parte da contratante a notificação prévia de 60 (sessenta) dias revela-se abusiva, na medida que impõe obrigação desproporcional ao consumidor (Art.51, IV, CDC).
Neste sentido, a rescisão do contrato de seguro de saúde pelo aderente não acarreta nenhum prejuízo para empresa ré que justifique a prévia notificação.
Neste ponto, destaco que após o julgamento da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF da 2ª Região, foi anulado o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS por meio da Resolução Normativa n. 455/2020, de modo que a rescisão do contrato de seguro de saúde, por parte do consumidor, não está atrelada a prévia notificação e pagamento de multa.
Este inclusive é o entendimento adotado pelo TJDFT, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0136265-83.2013.4.02.5101).
RESOLUÇÕES NORMATIVAS 195/2009 E 455/2020.
CLÁSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se e recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do contrato realizado entre as partes, sem ônus para a parte autora no período seguinte ao pedido de desistência formulado pela parte autora, qual seja 18.02.22.
Em seu recurso, alega o recorrente que a despeito da revogação do p. único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 as disposições contratuais são válidas.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. 2.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 40344960 e 40344961).
Contrarrazões apresentadas (ID. 40344971). 3.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98. 4.
Conforme decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF 2ª Região, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS.
Dessa forma, as disposições contratuais que tinham por base tal norma que autorizava a aplicação de multa aos consumidores que solicitavam o cancelamento do plano de saúde sem observar o aviso prévio ficaram desprovidas de regulamentação.
Além disso, a ANS, em 30/03/2020, editou a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/200. (Acórdão 1409852, 07284332120218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Não havendo regulamentação das normas contratuais que obrigam o consumidor a permanecer vinculado ao plano por sessenta dias, qualquer cláusula nesse sentido é ilegal e deve ser declarada nula, o que, por consequência, permite ao consumidor a imediata resilição do contrato sem a necessidade de aviso prévio.
Precedente na Turma ((Acórdão 1607595, 07006589420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1642343, 07139764720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deve ser acolhido o pleito autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e declarar a inexigibilidade da multa cobrada pela ré.
Ainda, deve ser condenar a ré a promover a exclusão da negativação anotada junto ao nome da autora apenas em relação ao valor da multa rescisória e demais encargos cobrados, sendo devido o pagamento dos valores das mensalidades vencidas até 04/05/2024.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora, com consequente declaração da inexigibilidade da multa arbitrada pela ré, ficando a requerida obstada de realizar qualquer cobrança a este título, sob pena de multa correspondente ao valor indevidamente cobrado; e B) Condenar a ré a promover a exclusão da negativação anotada junto ao nome da autora apenas em relação ao valor da multa rescisória e demais encargos cobrados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$300,00 (trezentos reais), multa esta que limito ao valor de R$3.000,00 (três mil reais).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o cumprimento da sentença.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 22:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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