TJDFT - 0717820-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTUR AUGUSTO COUTO DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Diante do que foi exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial para DECLARAR INEXISTENTE qualquer débito do autor para com as requeridas que seja oriundo do contrato 9812100811323103509080CDN e determinar que as partes requeridas BANCO BRADESCO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A excluam o nome da parte autora de qualquer cadastro restritivo de crédito, bem como da plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que garanta resultado prático equivalente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, as requeridas pessoalmente em razão da obrigação de fazer que ora lhes é imposta (Súmula 410 do STJ).
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
21/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
21/06/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717820-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR AUGUSTO COUTO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA Pelo que se depreende do documento de ID 205784029, foi justamente a empresa FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II - FIDIC NPL II - que fez constar no cadastro de dividas atrasadas do SERASA o débito impugnado pelo autor.
Ao que parece, portanto, equivocou-se o requerente em seu aditamento de ID 205945354, quando indicou a RECOVERY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (BACERJ) para integrar o polo passivo, talvez porque o contato de ID 205784034 foi realizado com o "Grupo RECOVERY".
Tanto é assim, que, em sua manifestação de ID 211482591, o autor veio aos autos indicando como parte requerida o "GRUPO RECOVERY", CNPJ n. 05.***.***/0001-26, que é exatamente o mesmo CNPJ da parte requerida que se manifestou nos autos ao ID 222110308, que foi devidamente citada em seu endereço, qual seja Av.
Paulista, n. 1294, 18º andar, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, conforme doc. de ID 214198221.
Neste contexto, restando evidente que, conforme manifestação autoral de ID 211482591 a parte requerida é a de CNPJ 05.***.***/0001-26, qual seja, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, que já veio aos autos, efetuei seu cadastramento no polo passivo, excluindo a RECOVERY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ n. 27.***.***/0001-90.
Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de ID 222110308.
Esclarecido, portanto, que figuram efetivamente no polo passivo as empresas BANCO BRADESCO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., abra-se vista a esta segunda parte requerida, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., para ciência da presente e para, em 05 (cinco) dias, manifestar se existe alguma proposta de acordo à parte autora e, ainda, apresentar contestação, caso queira.
Em havendo manifestação, abra-se vista ao autor por 02 (dois) dias e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Transcorrido in albis o prazo concedido, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ARTUR AUGUSTO COUTO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTUR AUGUSTO COUTO DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/11/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTUR AUGUSTO COUTO DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/09/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 08:09
Juntada de Petição de intimação
-
30/07/2024 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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