TJDFT - 0713746-89.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARCOS SEIKE KOMESU, todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que por meio da sentença de ID 17325726, houve homologação de acordo realizado entre as partes.
Com o descumprimento deste, foi ajuizado presente cumprimento de sentença, na data de 18/05/2018.
Já, por meio da decisão de ID 21753512, publicada em 24/08/2018, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte autora não logrou mais êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 223557292 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, já com a aplicação do prazo determinado pela Lei 14.010/2020 sendo que somente a parte executada requereu o seu reconhecimento. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 21/01/2025 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, além do cômputo dos 4 meses e 18 dias, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 24/08/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:12
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/01/2025 11:15
Processo Desarquivado
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07/07/2022 07:44
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:42
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 21:26
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 21:24
Processo Desarquivado
-
03/09/2018 12:37
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2018 04:40
Processo Desarquivado
-
28/08/2018 04:08
Publicado Certidão em 28/08/2018.
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28/08/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 04:02
Publicado Decisão em 28/08/2018.
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28/08/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2018 16:25
Arquivado Provisoramente
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24/08/2018 16:25
Juntada de Certidão
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24/08/2018 16:24
Juntada de Certidão
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24/08/2018 16:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2018 16:10
Juntada de Certidão
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24/08/2018 16:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2018 15:41
Recebidos os autos
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24/08/2018 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/08/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
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23/08/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 12:55
Publicado Decisão em 22/08/2018.
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21/08/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 18:13
Recebidos os autos
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17/08/2018 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
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13/08/2018 17:06
Juntada de Certidão
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08/08/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
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08/08/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 04:12
Publicado Certidão em 03/08/2018.
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02/08/2018 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 13:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2018 13:37
Juntada de Certidão
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10/07/2018 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2018 17:24
Recebidos os autos
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09/07/2018 17:24
Decisão interlocutória - recebido
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09/07/2018 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
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09/07/2018 14:50
Juntada de Certidão
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08/07/2018 22:52
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2018 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2018 08:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2018 16:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2018 16:47
Juntada de Certidão
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29/05/2018 04:55
Publicado Decisão em 29/05/2018.
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28/05/2018 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2018 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2018 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2018 18:43
Expedição de Mandado.
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25/05/2018 15:47
Recebidos os autos
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25/05/2018 15:47
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2018 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
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24/05/2018 17:32
Juntada de Certidão
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24/05/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2018.
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22/05/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 17:01
Recebidos os autos
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18/05/2018 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2018 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
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18/05/2018 16:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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18/05/2018 16:31
Juntada de Certidão
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18/05/2018 12:40
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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18/05/2018 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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