TJDFT - 0751425-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 23:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:41
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 23:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA VICHI em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BRUNO DE SOUZA VICHI - CPF/CNPJ: *50.***.*65-55, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
07/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA VICHI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA VICHI em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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