TJDFT - 0710992-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710992-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA RECONVINTE: CLAUDIO COIMBRA DOS SANTOS REU: CLAUDIO COIMBRA DOS SANTOS RECONVINDO: WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte ré/reconvinda, em réplica, sobre a contestação à reconvenção ID243396811, no prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:47
Outras decisões
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21/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:48
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/05/2025 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO COIMBRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIO COIMBRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710992-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: CLAUDIO COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, o autor entranha o contrato de compra e venda e a comprovação do prejuízos que está suportando.
Certo é que, se a inadimplência continuar, a situação do autor pode se agravar mais ainda, bem como o veículo pode ser repassado para terceiro.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de lançar a restrição junto ao RENAJUD, conforme protocolo que segue, até ulterior decisão deste juízo.
Defiro o pedido de tutela de urgência, vez que presente a probabilidade do direito, Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/02/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:36
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *07.***.*63-15 (RECONVINTE).
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/11/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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