TJDFT - 0701389-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701389-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ROMUALDO NERES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, no rito do Decreto-Lei n.º 911/69, com pedido liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra ROMUALDO NERES DA SILVA, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, o qual foi alienado ao autor em garantia do Contrato de Financiamento firmado entre as partes.
O pedido liminar foi deferido (id n. 224653417) sendo cumprido, conforme atesta o termo de id n. 246635803.
O réu comprovou a quitação do débito mediante pagamento de R$ 3.517,10 em 14/08/2025 (id n. 246328085).
O autor reconheceu expressamente a quitação (id n. 247243825).
O adimplemento durante o processo confirma a legitimidade da cobrança.
A ação cumpriu sua finalidade coercitiva, induzindo o devedor ao pagamento.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 assegura ao devedor fiduciário o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, purgar a mora mediante pagamento integral da dívida, hipótese em que o bem deve ser restituído.
Assim, embora regular a apreensão quando efetivada, o adimplemento posterior impõe a devolução do veículo ao réu e a extinção da presente demanda.
No caso, o adimplemento da obrigação tornou sem objeto a presente ação, impondo-se a extinção do feito.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC).
Revogo a liminar concedida.
Determino a restituição imediata do veículo apreendido ao réu em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, 28 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO 6 -
29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701389-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: R.
N.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: R.
N.
D.
S. (CPF: *08.***.*14-04); Dados do Réu: Nome: R.
N.
D.
S.
Endereço: QR 308 Conjunto 13, Cs 14, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72306-613 Dados do Veículo: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL G5 TF 1 0 CITY, Ano: 2012, Cor: PRETO, Placa: JED6004, RENAVAM: 000000000, CHASSI: 9BWAA05U4DT208552.
Depositário: ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491- 20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 - 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001 -49, (61)99619-2572,61 9619-2572, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224217613 Petição Inicial Petição Inicial 25013015151369500000204153874 224217615 Documento de Comprovação 1434015_05 Documento de Comprovação 25013015151544200000204153876 224217616 Procuração 1434015_doc_14 Procuração/Substabelecimento 25013015151588100000204153877 224217618 ATA 1434015_doc_11 Procuração/Substabelecimento 25013015151638500000204153879 224217619 TELA RECEITA FEDERAL 1434015_doc_13 Documento de Comprovação 25013015151725600000204153880 224217621 SUBSTABELECIMENTO 1434015_doc_15 Procuração/Substabelecimento 25013015151794100000204153882 224217622 SUBSTABELECIMENTO 1434015_doc_12 Procuração/Substabelecimento 25013015151847600000204153883 224217623 Documento de Comprovação 1434015_02 Documento de Comprovação 25013015151906700000204153884 224217624 Documento de Comprovação 1434015_03 Documento de Comprovação 25013015151960700000204153885 224217626 Documento de Comprovação 1434015_06 Documento de Comprovação 25013015152002100000204154887 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
07/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:26
Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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