TJDFT - 0708910-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 10:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA - CPF: *21.***.*83-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708910-32.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA AGRAVADO: LUCIANO MARTINS DE ANDRADE, ERILENE COELHO ARAUJO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clarice Ferreira Lima Leonel Rosa contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de penhora de percentual do salário de Luciano Martins de Andrade.
Clarice Ferreira Lima Leonel Rosa afirma que a jurisprudência tem adotado a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo cabimento da penhora mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar no julgamento do Recurso Especial n. 1.818.716/SC.
Avalia que não há qualquer afronta que impeça a penhora, além de ser medida que traz efetiva entrega jurisdicional para a satisfação dos autos, sob pena de permitir vantagem irregular aos devedores.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 69667641 3 e 69667642).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que estão ausentes.
Os bens do devedor, em regra, estão sujeitos à execução.
A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios são impenhoráveis, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é possibilitar o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem a possibilidade da mitigação da regra da impenhorabilidade.
As exceções à regra da impenhorabilidade salarial, no entanto, estão previstas legalmente, de maneira expressa.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos mensais.
O valor devido nos autos do processo originário não se refere a pagamento de prestação alimentícia (decorre da inadimplência de contrato de locação) e não há indícios de que o salário recebido por Luciano Martins de Andrade ultrapasse o limite legal.
O débito em questão não se enquadra, portanto, nas hipóteses de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA.
SALÁRIO.
VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinação de penhora de percentual de valores da remuneração mensal recebida pelo devedor. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No presente caso o resultado perseguido pelo credor contraria de modo manifesto o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores da remuneração mensal recebida pelo devedor são, por natureza, impenhoráveis. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1899342, 0721124-89.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no PJe: 14/08/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
ART. 833 INC IV, CPC.
RENDA INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu penhora de 30% do salário do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possiblidade de penhorar o salário do exequente no montante de 30%.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal dispõe que os trabalhadores têm o seu salário protegido na forma da lei. 4.
O art. 833 do CPC dispõe que a remuneração, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e a remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nos casos do pagamento de prestação alimentícia. 5.
O STJ tem entendido que a penhorabilidade salarial pode ser excepcionada quando os rendimentos do devedor forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6.
No caso, o agravante aufere remuneração líquida inferior ao estipulado na jurisprudência, fator que impede a sua constrição para pagamento da dívida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: “A impenhorabilidade dos vencimentos deve ser reconhecida quando a remuneração do devedor não ultrapassar o montante de 50 (cinquenta salários-mínimos.” ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, X, CF; art. 833, IV, CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1650681/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021 (Acórdão 1915062, 0722247-25.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 10/10/2024.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF.
O julgado em referência salientou, no entanto, que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando: 1) outros meios de garantir a quitação do débito forem inviabilizados; e 2) a dignidade do devedor e de sua família for garantida.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
O contracheque de Luciano Martins de Andrade demonstra que ele recebe remuneração líquida de R$ 1.707,53 (mil, setecentos e sete reais e cinquenta e três centavos) (id 221578553 dos autos originários).
Clarice Ferreira Lima Leonel Rosa não apresentou documento que corrobore que a sua pretensão de penhorar percentual do salário de Luciano Martins de Andrade não afetará a dignidade dele e do seu núcleo familiar.
A aferição sobre a real capacidade econômica de Luciano Martins de Andrade e a possibilidade de se penhorar percentual da sua renda sem afrontar sua dignidade são matérias que demandam dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o agravo de instrumento.
O caso em análise não se amolda às situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade da verba de natureza salarial, principalmente em razão da ausência de provas por parte de Clarice Ferreira Lima Leonel Rosa de que a penhora parcial do salário não comprometerá a subsistência digna de Luciano Martins de Andrade.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos de Clarice Ferreira Lima Leonel Rosa são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Luciano Martins de Andrade e Erilene Coelho Araújo para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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