TJDFT - 0709249-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO GANDRA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WILLIAN ARAUJO GANDRA - CPF: *19.***.*53-72 (AGRAVANTE)
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28/03/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO GANDRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Processo n. : 0709249-88.2025.8.07.0000 Agravante : WILLIAN ARAÚJO GANDRA Agravado : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPÊS – BLOCO 1 Processo de Origem : 0712492-65.2024.8.07.0003 Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN ARAÚJO GANDRA, em face da decisão de Id. 225789270, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que na Execução de Título Extrajudicial nº 0712492-65.2024.8.07.0003, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPÊS – BLOCO 1, ora agravado, indeferiu a impugnação ofertada pelo agravante e manteve o bloqueio de ativos realizado pelo Sisbajud.
Nas razões recursais, o agravante requer a gratuidade da justiça.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Para examinar o pleito, no caso em comento, necessário que o agravante esclareça sua fonte de renda de forma evidente bem como que traga aos autos comprovantes de despesas, e documentação que demonstre não dispor de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tais como extrato da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade, comprovantes de gastos excepcionais com remédios ou médicos.
Junte-se a declaração de hipossuficiência.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade deste Agravo, postergo a análise dos demais pedidos recursais, inclusive daquele formulado em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, intime-se o agravante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cientifique-se a parte que a não apresentação dos documentos requeridos e o não recolhimento do preparo, configurarão deserção e não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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