TJDFT - 0704355-40.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 22:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0704355-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MICAEL SOARES FONTENELE S E N T E N Ç A O Ministério Público denunciou MICAEL SOARES FONTENELE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas nos arts. 147 e 150 do Código Penal, além do art. 24-A da Lei Lei 11.340/2006.
Constou da denúncia de ID nº 214802914: "1ª Sequência de fatos (Autos n. 0705620-19.2024.8.07.0008) No dia 23/6/2024, por volta das 17h40min, na Q 3, Cj 1, Lt 6, BLOCO L, Apto 204- Paranoá/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, 1) ameaçou sua ex-companheira Em segredo de justiça, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave; e 2) entrou, clandestina ou astuciosamente, nas dependências da casa da vítima contra a vontade dela.
Das circunstâncias: Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, a vítima estava dormindo em sua residência, quando MICAEL chegou para deixar o filho mais novo.
Sem qualquer motivo, MICAEL entrou no quarto da vítima, quebrou celular dela, e disse que iria matá-la. 2ª Sequência de fatos: No dia 16/9/2024, por volta das 11h, no Itapoã Parque, cond. 49, Bloco B1, Apto 301-Itapoã/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, 1) ameaçou sua ex-companheira Em segredo de justiça, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave; e 2) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06.
Das circunstâncias: Nas circunstâncias de dia e local previamente mencionados, o denunciado enviou uma mensagem de áudio para a irmã da vítima, Kelma Pimenta de Souza, afirmando que iria matar Em segredo de justiça, com as seguintes palavras (arquivo de áudio anexado ao ID:213535681): “Oi, bom dia, graças a Deus tá tudo bem.
Eu não tô com ela não, com a Izidoria mas não.
Ela fez uma pilantragem comigo aí, aí eu tô querendo é matar ela, por causa da pilantragem que ela fez.
Ela nem te contou né? Ela não conta, porque ela é safada né.
Aí ela tá escondida.
Porque eu falei pra ela, onde eu pegar ela eu vou matar ela.
E eu tô te falando também, você é irmã dela né.
Não era nem para você estar escutando isso.
Mas eu tô falando porque você sabe né, o ódio.
Depois que eu estava querendo ficar de boa com ela, ela fez essa sacanagem aí.
Aí eu fui só descobrindo, aí eu descobri tudo, a safadagem dela com um outro safado ai que eu vou matar também.
Eu já sei onde ele mora, onde ele fica.
Eu só estou esperando o momento.
Já estou te falando logo aí, pra você já ficar ciente também quando acontecer alguma coisa com ela, vocês podem ir atrás de mim, porque vai ser eu.
Depois dessa eu não vou perdoar não.
O que ela fez comigo, não vou perdoar não.”.
Assim agindo, o denunciado também descumpriu a decisão proferida nos autos do Processo n. 0703913 16.2024.8.07.0008, que decretou as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, proibindo Micael de entrar em contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
O denunciado foi intimado da decisão que decretou as medidas protetivas em 25/6/2024 (ID: 201805651do PJe supramencionado)..
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 18/10/2024.
Na mesma data, em razão da notícia sobre episódio de descumprimento das medidas protetivas então vigentes, foi decretada a prisão preventiva do réu (ID nº 214914501).
Registro que MICAEL foi preso no dia 22/10/2024 (Id nº 215392427) e ficou custodiado até o encerramento da instrução, em 18/12/2024 (ID nº 221383541).
Devidamente citado (ID nº 216423648), o réu apresentou sua resposta à acusação por intermédio de defesa constituída (ID nº 217888238).
Não sendo a hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução em 18 de dezembro de 2024 (ID nº 221396410), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça, as testemunhas KELMA PIMENTA DE SOUZA e Em segredo de justiça e, por fim, interrogado o réu.
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público requereu a procedência do pedido acusatório (ID nº 224945234).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição.
Sustentou a fragilidade do arcabouço probatório, especialmente porque “não há prova suficiente de que as ameaças tenham causado temor real e imediato à vítima” e “a vítima mesma afirmou que permitiu a entrada de Micael em sua residência para deixar o filho do casal” (ID nº 226351315). É o relatório dos atos dignos de registro.
Decido.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, obedecendo ao devido processo legal e com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
Após detida análise dos autos e do conjunto probatório colhido durante a fase processual, tenho que a pretensão deduzida na peça acusatória merece ser julgada parcialmente procedente, pois apenas o crime de ameaça narrado na “2ª sequência de fatos da denúncia” restou suficientemente comprovado.
Quanto a este delito específico, a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas por meio dos elementos informativos colhidos no inquérito policial nº1.717/2024 – 06ªDP/PCDF (ID nº 213535676), dentre os quais merecem destaque: a ocorrência policial nº 9.375/2024 – 06ª DP/PCDF (ID nº 213535678), as declarações prestadas pela vítima (ID nº 213535679), o arquivo de áudio (ID nº 213535681) e o relatório final apresentado pela d. autoridade policial (ID 213535682); além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Em segredo de justiça relatou perante a d. autoridade policial que “no dia 16/09/2024, por volta das 11:00 horas foi vítima de AMEAÇA por parte de seu ex-companheiro, MICAEL”.
Disse que “já possui várias ocorrências contra o autor, tendo inclusive medidas protetivas de urgência em vigor.
Relata que se relacionou com o autor por cerca de 8 (oito) anos, tendo 3 (três) filhos e que se separou há cerca de 6 (seis) anos (...) que na ocasião o autor enviou um áudio para a irmã da declarante – KELMA PIMENTA DE SOUZA, alegando que iria matar a declarante. que o autor não descumpriu as medidas protetivas” (ID 213535679).
Por ocasião da audiência de instrução, embora tenha, a todo momento, tentado minimizar a conduta do ex-companheiro, a ofendida confirmou ter recebido um áudio com conteúdo ameaçador.
Confirmou que o áudio foi encaminhado para a irmã dela, Srª Kelma, embora tenha afirmado que a situação retratada na mídia teria ocorrido “no passado”. (ID nº 221387473).
A testemunha KELMA PIMENTA DE SOUZA também confirmou ter recebido, de MICAEL, um áudio em que ameaçava matar a ofendida.
Disse que, por receio de algo mais grave acontecer, encaminhou o áudio para sua irmã e aconselhou ambos a se resolverem (ID nº 2213893250).
A testemunha Em segredo de justiça em nada auxiliou na apuração dos fatos (ID nº 221389327).
O réu, por ocasião de seu interrogatório, confessou ter encaminhado o áudio com ameaças à ex-companheira “em um momento de raiva”.
Negou,
por outro lado, ter cometido os demais delitos que lhes são imputados (ID nº 221394990).
Pois bem.
Encerrada a instrução probatória pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que a autoria e a materialidade da ameaça descrita na peça de acusação foram satisfatoriamente esclarecidas pelo conjunto probatório disponível nos autos.
Com efeito, restou incontroverso, porquanto admitido por todas as pessoas ouvidas em juízo que o réu ameaçou matar a ex-companheira por meio de um áudio encaminhado à irmã dela.
Não há dúvidas, ainda, quanto à natureza ameaçadora do conteúdo do áudio.
A mídia, acostada ao ID nº 213535681, revela as seguintes promessas de morte: “Oi, bom dia, graças a Deus tá tudo bem.
Eu não tô com ela não, com a Izidoria mas não.
Ela fez uma pilantragem comigo aí, aí eu tô querendo é matar ela, por causa da pilantragem que ela fez.
Ela nem te contou né? Ela não conta, porque ela é safada né.
Aí ela tá escondida.
Porque eu falei pra ela, onde eu pegar ela eu vou matar ela.
E eu tô te falando também, você é irmã dela né.
Não era nem para você estar escutando isso.
Mas eu tô falando porque você sabe né, o ódio.
Depois que eu estava querendo ficar de boa com ela, ela fez essa sacanagem aí.
Aí eu fui só descobrindo, aí eu descobri tudo, a safadagem dela com um outro safado ai que eu vou matar também.
Eu já sei onde ele mora, onde ele fica.
Eu só estou esperando o momento.
Já estou te falando logo aí, pra você já ficar ciente também quando acontecer alguma coisa com ela, vocês podem ir atrás de mim, porque vai ser eu.
Depois dessa eu não vou perdoar não.
O que ela fez comigo, não vou perdoar não.” Indene de dúvidas, portanto, que o acusado prometeu, por palavra, causar mal injusto e grave à ex-companheira.
Quanto às teses defensivas, entendo ser irrelevante o exato momento em que o áudio foi gravado e encaminhado pelo acusado, se no “meio do ano” ou na data em que a ofendida foi à delegacia para registrar a ocorrência policial.
O fato é que MICAEL, consciente e voluntariamente, gravou mensagem de voz ameaçando matar a ofendida em razão de uma suposta traição descoberta, sendo evidente a subsunção do episódio ao crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Também não convence a tese de que o áudio não teria causado temor real e imediato à vítima.
Neste ponto específico, partilho do firme entendimento jurisprudencial do TJDFT no sentido de que “o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, bastando para a sua consumação que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo, sendo, pois, irrelevante perquirir acerca do ânimo interno do agente no momento dos fatos, não importando se a ofendida sentiu-se ou não intimidada”. (Acórdão 1819779, 07107104020228070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Além disso, é certo que o conteúdo agressivo e ameaçador da fala foi, sim, capaz de incutir temor na ofendida, tanto que compareceu à delegacia de polícia para registrar mais uma ocorrência policial contra o ex-companheiro.
Finalmente, a alegação defensiva de que “não há comprovação de que Micael tenha tomado qualquer atitude para cumprir as supostas ameaças, tampouco de que a vítima tenha alterado sua rotina por medo do réu- nunca houve agressão física, perseguição, insistência” também não se mostra pertinente ou relevante para o desate da controvérsia.
Ora, se o réu tivesse ultrapassado a fase da mera promessa de matar, agredido ou perseguido a vítima, certamente estaria respondendo também pelos crimes correspondentes.
Vale dizer, se cumprida a ameaça, certamente estaria respondendo por lesão corporal, perseguição, ou até mesmo feminicídio.
Logo, tal alegação além de infundada demonstra inclusive desconhecimento técnico sobre as elementares do crime em apuração.
Assim é que restou demonstrado que o denunciado, agindo dolosamente, praticou conduta expressamente vedada pela lei ao prometer causar mail injusto e grave à ex-companheira.
Por outro lado, e ainda quanto à 2ª série de fatos, entendo que o delito de descumprimento de medidas protetivas realmente não se provou.
Primeiro, porque, aqui sim, a dúvida quanto à data em que a ofendida efetivamente tomou conhecimento da ameaça é relevante.
Os depoimentos prestados em juízo indicam que, provavelmente, o áudio foi gravado pelo réu e encaminhado à irmã da ofendida – e a ela retransmitido – por ocasião do entrevero descrito na primeira série de fatos da denúncia (23/06/24).
E, se assim o foi, ainda não havia medidas protetivas de urgência deferidas, porquanto foi após tal episódio que a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e requereu a concessão das cautelares.
Segundo, porque o envio da ameaça à irmã da ofendida não tem o condão de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
O acusado não estava proibido de entrar em contato com a Srª Kelma e, a partir da detida análise do teor da mídia, é possível concluir o áudio reflete a resposta do réu a uma pergunta anterior feito por Kelma.
Tanto é verdade que o áudio começa com a seguinte frase: “Oi, bom dia, graças a Deus.
Tá tudo bem.
Eu não tô com ela não, com a Izidoria mas não”.
Ou seja, aparentemente, KELMA entrou em contato com o réu para perguntar como estava a situação entre ele e IZIDORIA.
E mais.
Conquanto a decisão proferida pelo Plantão Judiciário no bojo da cautelar MPU nº 0703913-16.2024.8.07.0008 tenha aplicado ao réu a “proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas”, é certo que o alcance da restrição deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
O termo “familiares” deve ser entendido como o núcleo central da entidade familiar da ofendida, não podendo se estender a toda e qualquer relação de parentesco.
Na hipótese, embora a mensagem de voz tenha sido encaminhada para a irmã da ofendida, ela sequer reside no Distrito Federal.
Não houve, portanto, o dolo do acusado de descumprir as medidas protetivas de urgência a partir da conduta que praticou.
O caminho da absolvição também é impositivo para os delitos descritos na 1ª série de fatos da denúncia.
O episódio apurado no inquérito policial nº 1059/2024 (ID nº 215043929) foi totalmente desmentido pela ofendida por ocasião de seu depoimento judicial; e, quanto a este fato, nenhuma das testemunhas soube relatar qualquer detalhe.
A despeito de ter sido confrontada com os relatos inicialmente prestados na delegacia, a vítima se manteve firma nova versão, afirmando que apenas teve o seu celular quebrado, mas não foi ameaçada em momento algum por MICAEL.
Quanto à suposta invasão de domicílio, a ofendida disse que o réu tinha livre acesso ao seu apartamento, especialmente para buscar e deixar os filhos em comum, de modo que jamais entrou clandestinamente ou sem a sua autorização no local.
No ponto específico, entendo oportuno asseverar que o posicionamento jurisprudencial consolidado no sentido de conferir maior credibilidade e força probatória à palavra da vítima nos casos praticados sob o contexto da Lei Maria da Penha tem uma dupla consequência jurídica.
Ao mesmo tempo em que a palavra firme e coerente da vítima pode servir de argumento suficiente para condenar o agressor, também deve servir para fundamentar sua absolvição caso a versão apresentada seja divorciada dos demais elementos probatórios ou cheia de contradições e inconsistências.
A versão da vítima que acusa é tão importante quanto aquela que exime de culpa.
No caso concreto, a brusca mudança de narrativa e da postura adotada pela ofendida por ocasião da audiência de instrução revela uma clara intenção de falsear a verdade para beneficiar o ex-companheiro.
Não obstante, por mais que se possa verificar uma maior credibilidade na versão apresentada em sede policial, o fato inafastável é que, se a versão dada em juízo for contrária, haverá, no mínimo, uma dúvida razoável acerca de qual delas é a verdadeira.
E essa dúvida, se não for superada por outros elementos probatórios robustos, deve ser interpretada sempre em favor do réu.
Isso, porque a tese acusatória só pode ser acatada pelo Estado-Juiz se estiver provada acima da dúvida razoável - beyond a reasonable doubt.
Se a acusação for desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada, a absolvição é medida que se impõe.
Desse modo, quanto à 1ª série de fatos descrita na exordial acusatória, resta concluir que os elementos colhidos na fase inquisitorial foram suficientes ao recebimento da denúncia, porém não se confirmaram durante a instrução criminal, a ponto de ensejar um decreto condenatório, sendo a absolvição, nesses casos, medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO MICAEL SOARES FONTENELE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Quanto aos crimes tipificados nos arts. 147 (1ª série de fatos) e 150 do Código Penal, além do art. 24-A da Lei 11.340/06, ABSOLVO o réu por não existirem provas suficientes para a condenação.
Observando às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do tipo em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID 216208566).
Sua conduta social é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não contribuiu para a prática delituosa.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e da agravante prevista no artigo 61, II, ‘f’, porque o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
As circunstâncias devem ser compensadas entre si e a pena mantida no patamar anterior.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas especiais de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda em 01 (um) mês de detenção.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal e súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo do processamento de eventual insurgência recursal a ser manejada pela defesa, verifico que o tempo de custódia cautelar do denunciado (22/10/2024 até 18/12/2024) é superior à pena fixada nesta sentença condenatória.
Nestes casos, "tendo em vista o tempo de prisão preventiva maior do que a pena ora imposta, impõe-se julgar a extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena". (Acórdão 1962981, 0747637-28.2023.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025).
Desse modo, sendo o tempo da prisão preventiva superior ao da pena cominada, declaro, desde logo, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado, nos termos do artigo 42 do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.
Concedo ao denunciado a gratuidade de justiça, ficando dispensado do pagamento das custas e despesas processuais.
Não há fiança recolhida.
Não há objetos apreendidos vinculados ao processo.
As medidas protetivas de urgência já foram revogadas a pedido da ofendida (ID nº 221383541).
Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, CPP e na Portaria Conjunta nº 77/2021-TJDFT, comunique-se a vítima da presente sentença.
Intime-se o Ministério Público, via sistema.
Publique-se, para ciência da defesa.
Nos termos do disposto no inciso II do artigo 392 do CPP, tratando-se de réu solto e com advogadas regularmente constituídas e atuantes, desnecessária a intimação pessoal do condenado, pois suficiente a intimação do causídico, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (Nesse sentido: STF - HC 144735 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2018, STJ - HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e comuniquem-se aos órgãos interessados (INI/DPF, CGP/PCDF).
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:30
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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27/02/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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24/02/2025 23:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/12/2024 17:11
Juntada de Alvará de soltura
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18/12/2024 17:10
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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18/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:07
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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18/12/2024 17:07
Revogada a Prisão
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18/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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18/12/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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18/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
18/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
17/11/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:11
Mantida a prisão preventida
-
12/11/2024 15:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
11/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
06/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:47
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
24/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Paranoá
-
24/10/2024 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2024 12:05
Outras decisões
-
24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 10:45
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2024 07:57
Juntada de laudo
-
23/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/10/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:16
Juntada de mandado de prisão
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:47
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
18/10/2024 12:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:53
Declarada incompetência
-
08/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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