TJDFT - 0714645-24.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714645-24.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALISSON DE BRITO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A embargante sustenta a existência de erro na decisão, alegando que a extinção do feito deveria ter sido precedida de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar a extinção do feito na ausência de pressuposto processual, diante da inércia da parte autora em promover o andamento do processo e da inexistência de citação válida, o que inviabiliza o regular desenvolvimento da relação processual.
Ademais, a alegação de necessidade de intimação pessoal não se aplica ao caso concreto, pois a extinção decorreu da ausência de pressuposto de constituição válida do processo, e não de abandono da causa.
Assim, não há qualquer contradição ou erro a ser sanado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
De toda sorte, defiro a alteração do polo ativo.
Retifique-se a autuação para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714645-24.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALISSON DE BRITO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A embargante sustenta a existência de erro na decisão, alegando que a extinção do feito deveria ter sido precedida de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar a extinção do feito na ausência de pressuposto processual, diante da inércia da parte autora em promover o andamento do processo e da inexistência de citação válida, o que inviabiliza o regular desenvolvimento da relação processual.
Ademais, a alegação de necessidade de intimação pessoal não se aplica ao caso concreto, pois a extinção decorreu da ausência de pressuposto de constituição válida do processo, e não de abandono da causa.
Assim, não há qualquer contradição ou erro a ser sanado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
De toda sorte, defiro a alteração do polo ativo.
Retifique-se a autuação para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
04/02/2025 00:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 00:11
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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19/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:09
Outras decisões
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17/10/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
06/08/2023 22:02
Deferido o pedido de ALISSON DE BRITO SANTOS - CPF: *11.***.*33-80 (EXECUTADO).
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18/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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25/06/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
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03/06/2023 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 21:45
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 07:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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