TJDFT - 0716180-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de IGOR DIOGENES BEZERRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716180-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DIOGENES BEZERRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 15.11.2024, por volta das 21h, encontrava-se no estabelecimento da requerida, localizado na Estância, ao lado da BR-020.
Disse que, no momento do pagamento, foi questionado sobre o pagamento de um doce que tinha comprado em outro local.
Alegou que a atendente mandou o autor calar a boca, o que lhe causou a sensação de estar sendo tratado como um ladrão.
Sustentou, também, que foi xingado ('vai tomar no cu') e que a atendente ainda fez um gesto obsceno, erguendo o dedo médio em sua direção.
Aduziu que, após a chegada do gerente, conseguiu resolver a situação sem envolver a polícia, bem como desistiu da compra.
Asseverou que tentou registrar boletim de ocorrência, o que não foi possível.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 28.240,00 de danos morais. 2.
Do mérito A ré negou os fatos narrados.
Para atribuir a alguém o dever de compensar o dano moral causado por outrem, deve estar, sem dúvidas, caracterizado o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano.
Ainda que tenha tido a oportunidade, o demandante não requereu a produção de qualquer outra prova.
A imagem de um chocolate, juntada pelo autor no id.
Num. 219124704 - Pág. 1, não guarda relação direta com os supostos xingamentos e ofensas que teria sofrido.
Note-se que não é o caso de inversão do ônus da prova.
Esse benefício pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
Em verdade, o direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material.
A lei não se presta a atribuir privilégio excessivo de modo a desprezar as garantias processuais da outra parte.
Assim, a fim de que se implemente o disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, filio-me à corrente que entende ser necessária tanto a verossimilhança da alegação, quanto a hipossuficiência processual do consumidor.
Esse último requisito refere-se não a qualquer hipossuficiência, mas àquela relativa à dificuldade em provar o seu direito, ou seja, faz jus à inversão do ônus da prova aquele consumidor que, pela extrema fragilidade de sua posição econômica ou técnica, não possa dispor de meios para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Seria o caso, por exemplo, da existência de defeito em veículo, cuja prova necessitasse de dispendiosa perícia, inviável de ser produzida por um mero consumidor.
De igual modo, a hipossuficiência estaria presente na hipótese de serem necessários conhecimentos técnicos específicos para a discussão de determinado dano ou defeito que atingisse o consumidor.
No caso concreto, não haveria qualquer dificuldade para que o autor arrolasse testemunhas para demonstrar a situação narradas e os alegados xingamentos.
Essa prova, contudo, não foi feita.
Em verdade, não há nem mesmo demonstração tenha estado no mercado na data mencionada na petição inicial.
Descumprido o ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC, inviável o acolhimento do pedido. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IGOR DIOGENES BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/02/2025 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:50
Outras decisões
-
29/11/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716569-36.2018.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria Aureni Gonzaga da Silva
Advogado: Raimundo Tadeu Araujo de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 00:19
Processo nº 0704355-40.2024.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Micael Soares Fontenele
Advogado: Karen Cristina Marques Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:00
Processo nº 0711261-72.2025.8.07.0001
Reinaldo Ferreira Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:30
Processo nº 0702465-05.2019.8.07.0001
Jackson Douglas Costa Silva
Rosane Queiroz Galvao
Advogado: Rodrigo Marcal Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2020 16:35
Processo nº 0702465-05.2019.8.07.0001
Rosane Queiroz Galvao
Jackson Douglas Costa Silva
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2019 19:16