TJDFT - 0701610-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 23:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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21/11/2024 12:37
Expedição de Edital.
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19/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RH SAFE GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RH SAFE GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por RH SAFE GESTÃO EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA em desfavor de RONALD CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia de e R$ 8.787,64 (oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centos), advinda do inadimplemento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, conforme teor das conversas de WhatsApp e Notas Fiscais anexadas aos autos.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia acima.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 199626363), pugnando pela improcedência da demanda.
Manifestação da parte autora ID 205003716.
Instadas acerca da produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida para indeferir a gratuidade da justiça postulada pela ré e consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão (ID 210199185).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa DO MÉRITO Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato de prestação de serviço não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior: “O devedor será, todavia, o autor da ação de embargos, podendo discutir amplamente o negócio jurídico criador do título executivo, mas terá a seu cargo o ônus da prova que só será desincumbido mediante produção de elementos de convencimento robustos e concludentes, dada a presunção de legitimidade e certeza que militar em prol do título executivo”.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
Na hipótese em tela, os elementos informativos coligidos aos autos pela demandante, sobretudo as notas fiscais e as mensagens de whatsApp trocadas entre as partes (IDs. 149013837 e seguintes), estariam a revelar, de forma suficiente, que os serviços foram prestados pela autora e que os valores correspondentes não foram adimplidos pela ré.
Nesse contexto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 8.787,64 (oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centos), acrescendo-se de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da planilha ID 149013840.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-31 (REU).
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06/09/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701610-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RH SAFE GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA REU: RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos monitórios ID nº 199626363 apresentados pela parte requerida são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 6 de julho de 2024 11:17:57.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
06/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/02/2024 02:47
Publicado Edital em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:44
Expedição de Edital.
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07/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:27
Deferido o pedido de RH SAFE GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
06/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701610-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RH SAFE GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA REU: RONALD CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
27/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. -
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Outras decisões
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02/08/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:34
Outras decisões
-
10/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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