TJDFT - 0725073-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:14
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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08/12/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de BRUNO PERMAN FERNANDES em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725073-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRUNO PERMAN FERNANDES Decisão O executado requereu a suspensão do feito, uma vez está em grau de recurso o processo (no TJPE), que discute a "inexistência de inadimplência".
O exequente, por sua vez, anuiu com o pedido, requerendo a suspensão pelo prazo de 60 dias.
Posto isso, defiro o prazo de 60 dias conforme postulado.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 17:10
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNO PERMAN FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725073-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRUNO PERMAN FERNANDES Decisão O executado opôs embargos de declaração, ID 157491397, sob o argumento de ser omissa e contraditória a decisão de ID 156446894.
Aduz que este Juízo, ao invés de iniciar os atos executórios pela penhora do bem oferecido em garantia deu preferência (sem pedido credor) a outros atos executórios (bloqueio de valores e bens móveis).
Requer o reconhecimento da declaração de vontade estabelecida entre as partes por meio do contrato executado (satisfação por meio da penhora dos bens dados em garantia).
Acostou, ID 159092752 as principais peças da ação em curso perante o TJPE, processo nº 0127197-66.2021.8.17.2001.
Informa-se que houve a interposição de apelação, que está conclusa para o Relator.
O exequente por sua vez, ID 159143407, requereu a manutenção da decisão embargada; acostou peças relativas a apelação em curso perante o TJPE 0127197-66.2021.8.17.2001.
Alega que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Diz que o devedor pretende a reapreciação do pedido.
Ressalta que a presente ação de execução trata-se de um montante milionário, cujos bens vinculados em hipoteca não são suficientes para a garantia do débito.
Por fim, requereu pesquisa ao sistema INFOJUD.
Sucintamente relatados, decido.
I - Dos embargos de declaração Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Clara a decisão embargada acerca do tema ventilado, consoante se extrai dos seguinte excertos: "No que tange à possibilidade de constrição de valores ou de veículos, foi observada a ordem preferencial prevista em lei – artigo 835 do CPC –, além de ter sido requerido pelo credor, de forma cumulativa, conforme se abstrai da exordial: “o Exequente desde já requer a penhora do bem oferecido em garantia da dívida exequenda, conforme indicação anteriormente lançada nesta peça, bem como de tantos bens quantos bastem para garantia da execução” (Grifo nosso).
Destarte, não falar em decisão extra petita." Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
II - Da prejudicial - processo em trâmite no TJPE Quanto a questão prejudicial, processo nº 0127197-66.2021.8.17.2001, em trâmite no TJPE, consta que foi julgado procedente o pedido do autor daquele feito, executado neste, ID 167059029.
Assim, intime-se o exequente para manifestar-se.
Prazo 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:52
Indeferido o pedido de BRUNO PERMAN FERNANDES - CPF: *21.***.*47-34 (EXECUTADO)
-
02/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 21:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2022 16:03
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BRUNO PERMAN FERNANDES em 31/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:12
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 23:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 23:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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