TJDFT - 0731523-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEAO COMERCIO DE CHAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731523-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: LEAO COMERCIO DE CHAS LTDA DECISÃO O processo identificado em epígrafe encontra-se em fase de saneamento e, ao analisar o conteúdo dos autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia decisão.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 2 de julho de 2025, 21:55:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731523-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: LEAO COMERCIO DE CHAS LTDA CERTIDÃO Faço vista dos autos à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID: 228904559.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral. -
27/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731523-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: LEAO COMERCIO DE CHAS LTDA DESPACHO Nos termos da orientação jurisprudencial do eg.
TJDFT, "embora não exista óbice legal ao benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às naturais.
Enquanto para estas é válida a presunção (relativa) de verossimilhança conferida à declaração de hipossuficiência, para aquelas deve ser observado o caráter excepcional da medida, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular n.º 481/STJ" (TJDFT.
Acórdão 1393237, 07307296420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2021, publicado no PJe: 11.1.2022).
Diante disso, intime-se a parte ré para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, devendo juntar, dentre outros, balancetes ou similares referentes aos 3 (três) últimos meses, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo.
Nos prazos assinados, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2025, 14:21:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEAO COMERCIO DE CHAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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18/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:37
Outras decisões
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12/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:34
Declarada incompetência
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29/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:33
Declarada incompetência
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30/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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