TJDFT - 0727192-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA BARRETO E MELO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA BARRETO E MELO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 20:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727192-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL CORREIA BARRETO E MELO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Concedo derradeira oportunidade para que o autor cumpra com a decisão de Id 221949617, item "e" ( regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes aos advogados signatários da petição inicial, devidamente assinado.).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirto à parte autora que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Há indícios que sugerem a extensa dilação probatória, inclusive com realização de perícia técnica, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 24.559,35.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA BARRETO E MELO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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04/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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04/01/2025 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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04/01/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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23/12/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/12/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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23/12/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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