TJDFT - 0726167-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/09/2025 18:57
Processo Desarquivado
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09/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 18:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:36
Juntada de intimação
-
01/08/2025 15:21
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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30/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0726167-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉ: GEICIELE APARECIDA DE ALMEIDA DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa técnica.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público (ID 230530834), já que próprio e tempestivo.
As razões já foram juntadas aos autos (ID 230530835).
Venham as contrarrazões, no prazo legal.
Na hipótese do art. 600, parágrafo 4º, do CPP, fica desde já determinada a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0726167-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: GEICIELE APARECIDA DE ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GEICIELE APARECIDA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 26 de junho de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 204378058): “No dia 26 de junho de 2024, entre as 14h20min e as 14h40min, na SHSN Chácara 02, Conjunto G1, Casa 40, Ceilândia/DF, a denunciada GEICIELE APARECIDA DE ALMEIDA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 28 (vinte e oito) de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 461,45g (quatrocentos e sessenta e um gramas e quarenta e cinco centigramas)1.
Lavrado o flagrante, a acusada foi submetida a audiência de custódia, ocasião em que teve a prisão em flagrante relaxada ante a não comprovação da materialidade delitiva, pois não foi juntado laudo preliminar (ID 202103507).
Posteriormente, foi juntado ao processo o laudo preliminar de substância entorpecente nº 64.953/2024 (ID 202103228), que atestou a presença de maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 17 de julho de 2024, foi inicialmente analisada em 19 de julho de 2024 (ID 204642745), oportunidade em que se determinou a notificação da acusada, bem como foi deferida a quebra de sigilo dos dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 210211792) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 8 de outubro de 2024 (ID 213843745), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 218833178), foram colhidos os depoimentos das testemunhas EUSTÁQUIO RODRIGUES GONÇALVES JUNIOR e LUCAS MATHEUS DE JESUS FRANCO RIBEIRO.
Ademais, a ré foi regular e pessoalmente interrogada.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 227728026), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
De outra ponta, requereu a incineração da droga e a perda em favor da União do dinheiro e celular apreendidos.
De outro lado, a Defesa da acusada, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 228643276), igualmente cotejou a prova produzida e sustentou a absolvição por insuficiência de provas.
Sucessivamente, oficiou, pela desclassificação da conduta, para aquela prevista no art. 348 do Código Penal.
Ainda, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a isenção sobre a pena de multa. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa à ré a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: Ocorrência Policial nº 8208/2024 – 15ª DP (ID 202056811), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 202056806), Laudo de Exame Preliminar (ID 202103228), Laudo de Exame Químico (ID 209979561), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, porquanto existe dúvida razoável com relação à autoria imputada à ré, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O agente de polícia Eustáquio Rodrigues narrou, em síntese, que a operação tinha como objetivo cumprir mandado de prisão de um foragido identificado como Iuri, que supostamente estaria escondido na casa da ré.
Pontuou que a entrada na residência foi franqueada por Geiciele, mas o alvo conseguiu fugir.
Esclareceu que teve conhecimento de que o investigado estava na casa da ré por informações de um segundo investigado que fora preso.
Afirmou que, durante a busca, foram encontradas diversas porções de maconha.
Disse que teve conhecimento de que a droga foi encontrada em um armário e que foi facilmente localizada devido ao cheiro.
Aduziu que a ré entrou em contradição e disse que a droga não era dela, além de ter dito aos policiais que havia alugado a residência para outra pessoa.
Destacou que a polícia não realizou diligências prévias específicas para ligar o foragido à casa de Geiciele, além da informação obtida de outro preso.
Mencionou que a acusada não era alvo das investigações.
Disse que visualizou o suposto alvo saindo da residência, porém a abordagem não foi realizada porquanto não havia certeza sobre a identidade do indivíduo.
Afirmou que o imóvel era composto por kitnets, e Geiciele abriu todas para a polícia.
Esclareceu que a droga foi encontrada na quitinete atribuída a Geiciele.
Mencionou que, no imóvel onde as drogas foram encontradas, havia pertences femininos levando a crer que seriam da ré, pois ela pegou uma peça adicional.
Por fim, confrontado com as imagens das quitinetes juntadas pela Defesa, esclareceu que não tem certeza em qual delas foi encontrada a droga, porém afirmou que o entorpecente foi localizado na quitinete vinculada à ré.
Por sua vez, o agente de polícia Lucas confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que conseguiram visualizar, no quintal da residência, a mesma bicicleta usada pelo foragido e postada em suas redes sociais.
Disse que a acusada afirmou que não conhecia Iuri.
Pontuou que o namorado da acusada afirmou que Iuri frequentava a residência e que ele iria voltar à noite.
Mencionou que o referido namorado da acusada subiu para a parte superior da casa, pegou uma criança e fugiu, o que levantou suspeita.
Disse que, já dentro da viatura, ouviu a acusada dizer que conhecia Iuri e que ela alugava a casa para ele.
Pontuou que a droga foi encontrada próxima ao ar-condicionado.
Mencionou que um policial visualizou, no interior da residência, um boné com o qual Iuri foi visto.
Confirmou que a droga foi encontrada na parte superior do imóvel em uma porta ao final do corredor.
Pontuou que a acusada afirmou aos policiais que morava na residência e que não conhecia Iuri, já em outro momento, a ré disse que conhecia Iuri e que alugava a casa para ele.
Disse, por fim, que a droga foi encontrada em uma quitinete no piso inferir do imóvel.
A acusada, em seu interrogatório judicial, negou os fatos.
Esclareceu que havia saído com seu filho e que, ao retornar, os policiais estavam pulando o portão de sua residência.
Mencionou que não conhece Yuri, afirmando que alugou a quitinete para um indivíduo chamado Igor, sem contrato formal, há cerca de um mês.
Pontuou que não acompanhou as buscas e que as drogas foram encontradas na primeira quitinete do piso superior.
Ressaltou que reside na última quitinete do mesmo piso.
Relatou que havia três quitinetes no imóvel, sendo uma no piso inferior, ocupada pelo seu tio, e duas no piso superior, das quais uma foi alugada para Igor.
Afirmou que, no momento da busca, estava acompanhada de Patrick e que não viu Patrick fugindo.
Disse que Igor entrou em contato para alugar a quitinete a partir de um anúncio fixado em uma faixa que havia colocado na fachada da casa.
Afirmou que foi a primeira vez que alugou a residência para um estranho e que Igor lhe pagou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Disse que foi ameaçada de prisão caso não entregasse informações sobre o suposto envolvido.
Esclareceu, por fim, que na sua casa não tem ar-condicionado.
Ora, diante do que foi apurado e da negativa da ré, observo que remanescem relevantes dúvidas acerca da autoria.
Inicialmente, em relação à maconha, os policiais não foram harmônicos em suas declarações.
Na fase judicial, o agente Eustáquio afirmou que os entorpecentes foram localizados em uma quitinete situada no piso inferior do imóvel dentro de um armário.
Por sua vez, o policial Lucas disse que os entorpecentes foram encontrados em uma das quitinetes situadas no piso superior do imóvel dentro de um ar-condicionado.
Tal contradição entre as versões apresentadas pelos agentes de polícia compromete a credibilidade de suas afirmações e impede a condenação com base em provas frágeis e contraditórias.
Nessa mesma linha de intelecção, não ficou claro em que ponto do imóvel, composto por quatro quitinetes, as drogas e a balança de precisão foram encontradas.
Ora, além da contradição no depoimento dos policiais, a ré afirmou que reside no primeiro apartamento do piso superior.
Por outro lado, o policial Lucas relatou que os entorpecentes foram localizados no imóvel situado no piso superior, porém no fim do corredor, ou seja, não é possível concluir, de maneira indene de dúvidas, que os entorpecentes foram encontrados na residência da acusada.
Ademais, os agentes foram categóricos ao afirmar que a acusada não era conhecida pelos policiais, tampouco era alvo nas investigações.
Além disso, não há nos autos qualquer evidência que comprove que a ré tinha conhecimento da existência de drogas no imóvel ou qualquer outro elemento capaz de vincular os entorpecentes à acusada.
De acordo com as declarações dos agentes, foi o suposto namorado da acusada que, ao notar a presença policial, teria empreendido fuga, o que torna ainda mais frágil o acervo probatório.
No mais, não se ignora o fato de que causa estranheza a ré ter alugado um imóvel a um desconhecido sem um contrato formal, porém, tal circunstância não é suficiente para inferir que a acusada teria algum vínculo com Iuri, alvo da operação policial, tampouco é capaz de firmar a conclusão de que as drogas seriam de propriedade da denunciada.
Outrossim, também não se ignora o fato de que a acusada é usuária de entorpecentes, no entanto, o uso de drogas não é capaz de ensejar uma condenação por tráfico de drogas, especialmente considerando a primariedade da acusada e a ausência de outros elementos que indiquem a prática do crime.
Por fim, considerando que a ré é primária, a ausência de provas suficientes para comprovar a propriedade dos entorpecentes, bem como que os elementos apresentados pela acusação são frágeis e contraditórios, é de se acolher a tese defensiva e absolver a ré da imputação que lhe foi feita.
Nessa linha de intelecção, diante da ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido pela acusada, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer à ré.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada à ré, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição da acusada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO a acusada GEICIELE APARECIDA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, no tocante à imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos em 26 de junho de 2024.
A acusada se encontra solta pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição da droga apreendida, bem como dos materiais que as acondicionam e dos demais objetos inservíveis ou sem valor econômico (faca e balança de precisão).
Quanto aos celulares apreendidos, autorizo a restituição desde que reivindicados no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
De todo modo, caso a acusada não manifeste o interesse na restituição, escoado o prazo estipulado acima, decreto desde já a perda em favor da União e determino a reversão dos celulares ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Sem custas processuais.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se a ré, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso necessário fica desde já determinada a intimação da denunciada por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 10:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2025 10:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/11/2024 10:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:24
Juntada de comunicação
-
06/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 06:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/10/2024 12:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/10/2024 12:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 18:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
17/07/2024 05:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/06/2024 20:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/06/2024 08:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2024 08:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/06/2024 08:32
Relaxado o flagrante
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:54
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 07:12
Juntada de laudo
-
27/06/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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