TJDFT - 0709586-67.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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15/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:49
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:57
Recurso Extraordinário não admitido
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31/07/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 14:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/07/2025 19:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025.
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Firmou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o princípio de insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio” (HC n. 119.844- AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018). 4.
Vigora na jurisprudência dessa Corte a compreensão de que, para aferir a lesividade da conduta, pode o magistrado utilizar o valor do salário-mínimo como parâmetro. 4.1.
Estabeleceu-se que o princípio da insignificância deve incidir quando o prejuízo não for superior a 10% do mencionado parâmetro caso a vítima seja pessoa física, ou a 20% quando o patrimônio atingido for de pessoa jurídica. 4.2.
Ultrapassadas tais balizas, não há como reconhecer a insignificância da conduta.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
HC 544.468/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020.
STJ.
AgRg no HC n. 928.308/SC, Rel.
Min.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.
TJDFT.
Acórdão 1927856, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 05/10/2024. -
16/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 20:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:21
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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28/03/2025 07:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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