TJDFT - 0709586-67.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
18/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0709586-67.2022.8.07.0005 Assunto: Estelionato (3431) Réu: EDGAR DA COSTA TORRES SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de Edgar da Costa Torres, imputando-lhe a prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal).
Segundo a denúncia, o acusado, em data não apurada, mas compreendida entre o dia 19 de maio de 2022, adulterou a placa do veículo Toyota Etios sedan branco, de sua propriedade, substituindo a placa original PAN-0209 pela placa RAN-8288.
Ato contínuo, dirigiu-se a um posto de gasolina e solicitou ao frentista que completasse o tanque, evadindo-se do local sem efetuar o pagamento.
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2022.
O acusado foi citado por meio do aplicativo WhatsApp, em data não especificada, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas e vítimas: • Agefran, gerente do Posto Paraíso (vítima). • Djavan Rodrigues dos Santos, frentista do Posto Paraíso (vítima). • Marcos Cícero da Silva, agente de polícia (testemunha).
O acusado foi interrogado em juízo, oportunidade em que confessou os fatos.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, requerendo a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando o princípio da insignificância em relação ao crime de estelionato e a atipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Fundamentação A materialidade do crime de estelionato restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: • Ocorrência nº 4128/2022 – 16ª DP14.
ID: 132058843 • Relatório de Investigação nº 393/2022 – SIG.
ID: 132058842 • Relatório nº 139/2022 – SAOS DPC. • Filmagens do circuito de monitoramento do Posto Paraíso.
ID: 132059746 • Cópia integral do IP nº 109/2022 – 10ª DP. • Termo de declaração de Djavan Rodrigues dos Santos. • Relatório nº 125/2022 SIG - 10ª DP. • Ocorrências nºs: 2.909/2022 - 30ª DP; 62.840/2022 - DP ELETRÔNICA; 72.021/2022 - DP ELETRÔNICA; 80.927/2022 - DP ELETRÔNICA; 2.990/2022 - 32ª DP; 2.120/2022 - 1ª DP20; e, 3.281/2022 - 30ª DP.
A autoria do crime de estelionato também é inconteste, conforme os depoimentos colhidos em juízo, que confirmam a dinâmica dos fatos descritos na denúncia.
Agefran, gerente do posto, relatou que tomou conhecimento dos fatos por meio de seu funcionário, Djavan.
Informou que Djavan relatou que o cliente pediu para completar o tanque de combustível, não abaixando o vidro completamente, e que, ao retirar o bico da bomba, o cliente saiu sem pagar.
Agefran afirmou ainda que, ao verificarem as filmagens, constataram que a placa do veículo não correspondia ao veículo.
Djavan Rodrigues dos Santos, frentista do posto, confirmou a versão do gerente, detalhando que o acusado chegou em um Toyota Etios, pediu para abastecer, não abaixou o vidro completamente e, após o abastecimento, evadiu-se sem efetuar o pagamento.
Djavan também confirmou que, ao consultar a placa em um aplicativo, foi constatado que o veículo não correspondia à placa informada.
Marcos Cícero da Silva, agente de polícia, relatou que o posto forneceu as filmagens do ocorrido à polícia.
Confirmou que foi constatado que se tratava de um Etios branco e, em consulta aos sistemas de ocorrências, foram encontradas diversas ocorrências com o mesmo modus operandi.
Verificou-se, ainda, por meio das câmeras de OCR, que o veículo circulou em direção a Planaltina próximo ao horário do crime e que o veículo estava com a placa original.
O policial confirmou que o frentista, apesar de não ter identificado o autor com certeza, forneceu características que correspondiam ao proprietário do veículo.
O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou os fatos, confirmando que adulterou a placa de forma grosseira, foi ao posto, solicitou o abastecimento e saiu sem pagar após a retirada da mangueira.
Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato, em razão do valor da vantagem econômica auferida com a fraude.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, verifica-se que a conduta foi realizada como meio para a consumação do crime de estelionato.
O agente de polícia Marcos Cícero da Silva afirmou que o veículo circulava com a placa original e que a adulteração, provavelmente, foi realizada próximo ao posto de combustível, apenas para a prática do crime.
O acusado também confessou que adulterou a placa de forma grosseira para a realização do crime de estelionato.
Portanto, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi absorvido pelo crime de estelionato, em razão do princípio da consunção.
Diante do exposto, conclui-se que o acusado praticou o crime de estelionato, tal como descrito na denúncia, não havendo que se falar em atipicidade ou aplicação do princípio da insignificância.
Por outro lado, o acusado deve ser absolvido da acusação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EDGAR DA COSTA TORRES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal.
Outrossim, ABSOLVO o acusado da imputação do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dosimetria da Pena Crime de Estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria, observa-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, conforme segue: • Culpabilidade: O réu agiu com dolo, mas a culpabilidade não excede a normalidade do tipo penal. • Antecedentes: Não há informações nos autos que indiquem antecedentes criminais desfavoráveis ao réu neste caso específico. • Conduta Social: Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu. • Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu. • Motivos do crime: Os motivos foram a obtenção de vantagem ilícita, o que é inerente ao tipo penal. • Circunstâncias do crime: As circunstâncias não desbordam daquelas já previstas no tipo penal. • Consequências do crime: As consequências do crime não se mostram excessivamente graves. • Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão, a pena permanece no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva para o crime de estelionato é de 1 ano de reclusão.
Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena e Substituição Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser definida na fase de execução da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e ao valor de R$ 257,91 a título de valor mínimo indenizatório à vítima.
Sem detração, uma vez que o réu não permaneceu preso.
Custas pelo réu.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: EDGAR DA COSTA TORRES Endereço: Condomínio Parque Lousã, Apt. 304, SQM 400, CJ. 06, Lt. 06 - Tel. 9880-5844, Núcleo Habitacional Novo Gama, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-045 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
30/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
24/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/12/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
11/07/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:40, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
11/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:40, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
05/04/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
01/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/11/2022 11:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 22:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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