TJDFT - 0753536-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753536-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Em relação ao descumprimento da tutela de urgência noticiado na petição do ID: 234887611, a parte autora deverá observar o disposto no art. 297, parágrafo único, c/c arts. 519 e 520, todos do CPC, conforme com o teor do ato judicial em ID: 225876047.
Adiante, o processo identificado em epígrafe encontra-se em fase de saneamento e, ao analisar o conteúdo dos autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia decisão.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 1 de julho de 2025, 14:51:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753536-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão; na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer sobre o cumprimento da tutela recursal.
Brasília, 13 de março de 2025, 12:16:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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