TJDFT - 0702327-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702327-31.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P.
J.
AGRAVADO: B.
D.
B.
S.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Jort contra a decisão que declinou da competência para o processamento e julgamento dos autos originários para a Comarca de Campo Mourão/PR.
A controvérsia consiste em analisar se o agravante pode eleger o foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar a liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1). É o relatório.
O Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1) contra o Banco do Brasil S.A., a União Federal e o Banco Central do Brasil (BCB) em 1994.
O Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença em 1997.
Acolheu o pedido formulado na ação.
Determinou a aplicação do índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%) nos contratos celebrados antes de abril de 1990 e condenou o Banco do Brasil S.A. a recalcular os débitos e devolver as diferenças apuradas.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região rejeitou os pedidos formulados na ação ao dar provimento às apelações do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A. em 29 de março de 2010.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.319.232/DF e condenou o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BCB) e a União a pagarem as diferenças apuradas nas cédulas de crédito rural entre o Índice de Preços no Consumidor (IPC) de março de 1990, apurado em oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) fixado em idêntico período, apurado em quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%).
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio dos recursos extraordinários interpostos pelo Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União (Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal).
O Ministro Alexandre de Moraes, nos Segundos (2º) Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença baseados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
O caso concreto enquadra-se na determinação de suspensão, pois consiste em liquidação provisória da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
As partes deverão promover o andamento do feito após a apreciação da matéria.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290, 1290)
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29/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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