TJDFT - 0702208-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
APREENSÃO.
BEM.
CITAÇÃO.
RESPOSTA.
PREJUÍZO PROCESSUAL.
AUSENTE.
JUÍZO.
ADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
TRIBUNAL.
JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a desistência tácita da apelação interposta pelo agravante e julgou-a prejudicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do procedimento adotado, em que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a desistência tácita do recurso de apelação e julgou-a prejudicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra prevista no art. 331 do Código de Processo Civil é inaplicável à ação de busca e apreensão, que rege-se por rito especial incompatível com a ordem de citação do réu após a prolação de sentença terminativa.
O bem deve ser apreendido para posteriormente citar a parte devedora conforme prevê o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 4.
O juízo de admissibilidade recursal não pode ser exercido pelo Juízo de Primeiro Grau.
A admissibilidade do recurso é competência exclusiva do Tribunal nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
O óbice à remessa da apelação a este Tribunal de Justiça viola os princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.
A regra prevista no art. 331 do Código de Processo Civil é inaplicável à ação de busca e apreensão, que rege-se por rito especial incompatível com a ordem de citação do réu após a prolação de sentença terminativa. 2.
O juízo de admissibilidade recursal não pode ser exercido pelo Juízo de Primeiro Grau”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 331; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0700704-50.2021.8.07.0006, Rel.
Des.
Esdras Neves, Sexta Turma Cível, j. 14.7.2021; TJDFT, APCiv 20.***.***/0398-05, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 8.2.2017. -
02/04/2025 15:40
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702208-70.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.
U.
H.
S.
AGRAVADO: J.
R.
F.
C.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0714612-36.2024.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a desistência tácita da apelação interposta pelo agravante e julgou-a prejudicada (id 219970284 dos autos originários).
Afirma que o Juízo de Primeiro Grau impediu a remessa da apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sob o fundamento de que o agravado não foi citado para apresentar contrarrazões.
Alega que a ação originária foi extinta porquanto o endereço do agravado estava incompleto, apesar de devidamente comprovado pela documentação juntada nos autos.
Sustenta que os empecilhos para a remessa da apelação inexistem.
Argumenta que a apresentação de contrarrazões pelo agravado é desnecessária, não implica em nulidade processual e não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Explica que as contrarrazões somente são exigidas nos casos em que a apelação foi interposta contra sentença que julgou o pedido liminarmente improcedente.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Esclarece que o caso concreto trata do prosseguimento da ação originária e o deferimento de medida liminar para a busca e apreensão de bem.
Destaca que a oitiva prévia do agravado retiraria a eficácia da medida liminar requerida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 68097564 e 68097865). É o breve relatório.
Decido.
Registro, de início, que a decisão que reconhece a renúncia tácita da apelação e a julga prejudicada é irrecorrível por agravo de instrumento, via de regra, por não encontrar correspondência nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, de modo que a interposição de agravo de instrumento é admissível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação.
A decisão agravada não é apelável porquanto foi proferida após o trânsito em julgado da sentença.
Reconhecer o não cabimento do agravo de instrumento no caso concreto significaria negar a prestação jurisdicional e o direito ao duplo grau de jurisdição ao agravante já que em nenhum outro momento ou por outro meio poderá fazê-lo e a questão não seria submetida à instância recursal.
Passo à análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os pressupostos mencionados estão presentes.
Extrai-se dos autos originários que o agravante propôs ação de busca e apreensão contra o agravado.
O agravante foi intimado para emendar a petição inicial e o prazo correspondente transcorreu sem manifestação (id 211028611 dos autos originários).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença em que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
IV e 485, incs.
I, IV e V, do Código de Processo Civil (id 211159696 dos autos originários).
O agravante interpôs apelação.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a citação do agravado para oferecer contrarrazões ao recurso.
O agravante foi intimado para fornecer endereço atualizado do agravado, sob pena de considerar a omissão como anuência tácita à desistência da apelação (id 219283321 dos autos originários).
O prazo transcorreu sem manifestação (id 219829127 dos autos originários).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu a decisão agravada em que reconheceu a desistência tácita da apelação interposta e julgou-a prejudicada (id 219970284 dos autos originários).
A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau.
O art. 331 do Código de Processo Civil prevê que o autor poderá apelar do indeferimento da petição inicial, hipótese em que o juiz tem a faculdade de retratar-se no prazo de cinco (5) dias.
O art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil determina a citação do réu para responder à apelação caso o juiz não se retrate.
A regra referida é inaplicável ao caso concreto.
A ação de busca e apreensão rege-se por rito especial incompatível com a ordem de citação do réu após a prolação de sentença terminativa.
Isso porque o bem deve ser apreendido para posteriormente citar a parte devedora conforme prevê o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
O caso concreto trata-se de sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O indeferimento da petição inicial ocorreu em momento incipiente do processo, antes da citação do réu para integrar a lide e aperfeiçoar a relação jurídica.
A ausência de prévia angularização processual afasta qualquer prejuízo ao agravado, que não está vinculado a ato judicial pretérito.
O agravado será citado após a apreensão do veículo para apresentar a sua resposta nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969 supramencionado na hipótese de reforma da sentença com a consequente determinação de prosseguimento do feito.
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPOSTA AO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do Código de Processo Civil), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á à citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis.
O Decreto-Lei n.º 911/69 não prevê outros documentos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo a não ser o instrumento de contrato e a notificação de comprovação da mora.
O fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário), por si só, não é suficiente para a extinção da busca e apreensão, ante a existência de provas nos autos quanto à existência do contrato, da mora e do registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames. (Acórdão 1355200, 07007045020218070006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14.7.2021, publicado no PJe: 26.7.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO.
FEITO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1000325, 20161010039805APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8.2.2017, publicado no DJE: 8.3.2017.
Pág.: 239/253) Acrescento que o juízo de admissibilidade recursal não pode ser exercido pelo Juízo de Primeiro Grau.
A admissibilidade do recurso é competência exclusiva do Tribunal nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
O óbice à remessa da apelação a este Tribunal de Justiça viola os princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.
O pressuposto do perigo de dano está presente porquanto inexiste outro meio processual que possibilite a remessa da apelação interposta ao Tribunal de Justiça.
Concluo que os argumentos apresentados pelo agravante ensejam a reforma da decisão agravada neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ante o não aperfeiçoamento da relação processual, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento é desnecessária.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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