TJDFT - 0711111-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEIDE LEMES DA SILVA CRUZ em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR FIORETTI DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0711111-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Dano AUTOR: CLEIDE LEMES DA SILVA CRUZ REU: TIAGO VICTOR FIORETTI DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por Cleide Lemes da Silva Cruz em face de Tiago Victor Fioretti de Carvalho, nos termos da exordial de ID 40453930, imputando-lhe a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 163 do Código Penal.
Alega a parte querelante, em síntese, que deixou o seu automóvel em um estacionamento público, com o freio-de-mão acionado e a marcha engatada e após, aproximadamente 4 horas, quando retornou ao local o seu veículo teria sido danificado.
Afirma que: “o querelado pode ter incorrido no crime de dano do art. 163 do Código Penal, haja vista que as testemunhas – além de afirmarem a autoria à querelante confirmaram que o veículo do querelado saiu em alta velocidade logo após o ocorrido”.
Os autos foram encaminhados ao representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, na condição de custos legis, oficiou no sentido de que a queixa-crime seja rejeitada com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Razão lhe assiste.
Em primeiro lugar, consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para o início de uma ação penal faz-se necessário que a parte traga na inicial acusatória a descrição de todos os fatos e respectivas circunstâncias, com a finalidade de se amoldar a conduta praticada com o fato descrito na norma penal.
Não se pode receber a queixa que não vem lastreada de acervo probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade e indícios suficientes de autoria da infração penal imputada, configurando-se ausência de justa causa.
A peça trazida aos autos, conforme bem salientado pelo Ministério Público: “não possui a mínima densidade exigida para uma ação penal. É na queixa que os fatos precisam estar descritos, e não com mera e abstrata imputação, não bastando a alegação imprecisa de atuação ao arrepio da lei”.
Observa-se, no caso em apreço, que a parte querelante afirma que a parte querelada “pode ter incorrido no crime de dano”, sem, contudo, trazer informações robustas que pudesse corroborar a sua alegação.
Ressalte-se, por oportuno, que as testemunhas ouvidas na repartição policial, conforme se depreende dos documentos juntados no id. 227953976, afirmaram, em síntese: “QUE não viu que efetuou o arrombamento; QUE também não efetuou o arrombamento da porta do veículo”; e “QUE não viu quem arrombou a porta do veículo da vítima”.
Importante ressaltar que a informação pericial nº 9556/2024-II, id. 227953976, pág.: 12, não demonstrou qualquer vestígio de material papiloscópico em nome do querelado, situação que fragiliza a imputação de qualquer conduta delitiva à parte.
Ante o exposto, diante da ausência de informação que demostre a autoria delitiva, acolho o parecer do Ministério Público, ID nº 232932017, e REJEITO a queixa-crime em face da ausência de justa causa, quanto ao delito de dano com fulcro no artigos 395 inciso III do Código de Processo Penal, e como consequência determino o arquivamento do feito.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR FIORETTI DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0711111-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: CLEIDE LEMES DA SILVA CRUZ REU: TIAGO VICTOR FIORETTI DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a Querelante, por meio de seu representante legal, para proceder o recolhimento das custas iniciais.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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