TJDFT - 0702577-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA MORAIS NUNES LIMA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 06:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:22
Prejudicado o recurso MARIANA MORAIS NUNES LIMA - CPF: *16.***.*62-10 (AGRAVANTE)
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28/03/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA MORAIS NUNES LIMA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702577-64.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: M.
M.
N.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO MORAIS LIMA AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
M.
N.
L., representada por seu genitor, Thiago Morais Lima, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, nos autos do Mandado de Segurança nº 0700541-92.2025.8.07.0018, em que se discute a possibilidade de transferência da agravante entre instituições de ensino superior pertencentes ao mesmo grupo econômico.
A agravante foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina na unidade do Grupo CEUMA em São Luís/MA, tendo realizado regularmente sua matrícula mediante o pagamento da taxa de R$ 12.447,00.
Alega, para ver prosperar o seu pedido, que necessita de transferência para a unidade da mesma instituição localizada em Brasília/DF, uma vez que é a única responsável pelo acompanhamento e cuidado de seu genitor, que enfrenta graves problemas de saúde psicológica, diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) e Ansiedade Generalizada (CID 10 F41).
Sustenta que a presença familiar é essencial para o tratamento, haja vista que o paciente pode apresentar episódios críticos, exigindo monitoramento contínuo.
O pedido liminar de transferência foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o direito à educação, saúde e família não assegura a transferência compulsória de alunos entre instituições de ensino superior privadas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de viabilizar sua transferência para a unidade de Brasília/DF antes do início do período letivo.
Argumenta que a manutenção da decisão recorrida a obrigará a escolher entre dar continuidade a sua formação acadêmica e prestar assistência ao seu genitor, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Fundamenta, a agravante, seu pedido nos direitos constitucionais à educação (art. 205, CF), à saúde (art. 196, CF) e à proteção da unidade familiar (art. 226, CF), bem como na jurisprudência que admite a transferência de estudantes por motivo de doença grave própria ou de familiares. É a síntese do necessário.
Decido.
A antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, revela a possibilidade de o relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela antecipada da pretensão recursal, garantindo a efetividade da decisão enquanto se aguarda o julgamento definitivo do agravo.
A norma descrita na lei processual civil tem como alvo principal evitar que a demora na tramitação do recurso cause prejuízos irreparáveis à parte recorrente, impedindo que o direito seja frustrado antes da análise definitiva pelo tribunal.
Para a obtenção da tutela de urgência na ação principal, faz-se necessário que a parte demonstre a presença simultânea de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 300 do CPC, que regula a tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impõe-se, no caso, a análise conjunta desses pressupostos, eis que a ausência de um deles impede a concessão da medida antecipatória.
Some-se a isso a previsão segundo a qual, em casos excepcionais, a tutela antecipatória pode ser negada caso o magistrado vislumbre risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, duas questões fáticas chamam a atenção e obstam, a meu sentir, a caracterização da plausibilidade do direito invocado pela agravante.
O primeiro tem relação com o prévio conhecimento da condição de saúde do genitor, a qual é utilizada como fundamento para pleitear a transferência de matrícula entre instituições de ensino superior.
A parte alega que os males sofridos pelo pai foram diagnosticados e são tratados há 8 (oito) anos, o que aponta claramente que no momento da realização do vestibular na cidade de São Luis/MA, no ano de 2024, já havia o conhecimento de tais transtornos de saúde, e isso foi considerado no momento da inscrição da recorrente.
De outra banda, observo que nos documentos acostados aos autos eletrônicos, consta que o domicílio do genitor da recorrente é na cidade de Goiânia/GO, e não em Brasília/DF, razão porque a alegada assistência pessoal e cuidados haveriam de ser prestados também à distância.
Dito isso, revela-se temerário antecipar a tutela recursal em sede de cognição sumária, em agravo interposto em ação mandamental conforme informado no bojo da peça inaugural do recurso.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao agravado.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
31/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:43
Indeferido o pedido de M. M. N. L. - CPF: *16.***.*62-10 (AGRAVANTE)
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30/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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