TJDFT - 0707953-91.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:44
Outras decisões
-
01/07/2025 17:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707953-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO HERDEIRO M.
A.
D.
J.
N.
S. - CPF: *29.***.*41-12 a) Juntar documento de identificação (RG e CPF) LEGÍVEL. b) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. c) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição.
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal. 2.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo e ausentes impugnações ou requerimentos, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária tão apenas dos bens objeto de partilha (observando-se que o ITCMD será calculado após as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
III.
Em caso de manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, quanto aos bens objeto de partilha (observando-se que o ITCMD será calculado após as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
IV.
Transcorrido in albis o prazo da parte inventariante o prazo ou não promovida a regularidade tributária, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
V.
Atendidas as determinações do Juízo e promovida a regularidade tributária, intime-se a parte inventariante para apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, devendo constar: 1.
DAS PARTES: a) Qualificação completa (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
DOS BENS: a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA: a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá.
VI.
Após manifestação da parte inventariante, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Partidor) para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil.
VII.
Apresentada a conferência/organização do esboço de partilha, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-vista ao Ministério Público, se o caso.
VIII.
Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
IX.
Não havendo impugnações ou requerimentos, intime-se a parte inventariante apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, Termo de Quitação do ITCMD ou o Comprovante de Isenção; ambos emitidos pelas Secretarias de Fazenda dos estados em que o(a) falecido(a) possuía bens.
Frise-se que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, em regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
X.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
XI.
Cumpridas as determinações do Juízo, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para manifestação final da regularidade tributário do presente inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
XII.
Em caso de manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
XIII.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
XIV.
Promovida a regularidade tributária e ausente impugnações ou requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso.
XV.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
XVI.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: FRANCISCO DE SOUSA LIMA FILHO - CPF: *79.***.*61-34 Endereço: SQB, Qd 02, bl I, apt. 103 – Guará, Brasília, DF -
17/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:05
Outras decisões
-
27/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:34
Outras decisões
-
11/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:53
Juntada de consulta bacenjud
-
06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 16:00
Juntada de consulta renajud
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 19:06
Juntada de consulta bacenjud
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02/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:12
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*45-20 (HERDEIRO).
-
26/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/09/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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