TJDFT - 0037019-46.2015.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037019-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: ALDO DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:31:12.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
15/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
22/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037019-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: ALDO DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 00:19:55.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
20/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2025 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 23:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037019-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: ALDO DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:51:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:53
Outras decisões
-
07/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037019-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REVEL: ALDO DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em desfavor de ALDO DA SILVA FERREIRA .
Anote-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação pessoal do executado, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Endereço para cumprimento do mandado: Quadra 203, Lote 05, Bloco A, Apartamento 401, Sul, Aguas Claras/DF, CEP 71.939-360 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Findo o prazo de 15 dias, sem pagamento, remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo em dobro, para fins de impugnação.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 18.754,98.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 12:20:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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05/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/05/2021 18:48
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
27/05/2021 18:46
Recebidos os autos
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27/05/2021 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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25/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA FERREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Sentença em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:53
Homologada a Transação
-
22/04/2021 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 15:29
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA FERREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:29
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 13:27
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/01/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA FERREIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 16:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 23:19
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
22/01/2020 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 11:37
Recebidos os autos
-
14/01/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2019 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 08:43
Publicado Certidão em 05/12/2019.
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04/12/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:01
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 17:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2019 06:52
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 17/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2019.
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02/10/2019 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 15:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2019 20:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 03:01
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2019 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 11:55
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:19
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA FERREIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 03:57
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 13:40
Recebidos os autos
-
02/09/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:25
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2019 12:26
Juntada de Petição de laudo
-
28/08/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:21
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 07/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:07
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA FERREIRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 03:39
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:39
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 03:41
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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