TJDFT - 0724773-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724773-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA REQUERIDO: DERLIENE ROQUE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em que o autor afirma que as partes estão passando por divórcio litigioso; que a ré tem feito uso exclusivo do imóvel situado na SHA Conjunto 06, Chácara 436-A, Casa 10; que a área de lazer do imóvel era costumeiramente locada para a realização de eventos e que ele vem arcando sozinho com os pagamentos do financiamento do imóvel.
Pretende que a ré seja condenada a locar o espaço e a dividir o valor dos aluguéis com ele.
O STJ tem entendido que é possível o arbitramento de aluguel em favor do ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel em comum, enquanto não realizada a partilha, no entanto, a análise é condicionada à identificação precisa da parte que cabe a cada cônjuge.
No caso, o autor sequer faz menção aos quinhões que supostamente cabem à cada parte.
Ademais, a pretensão é confusa, pois o autor sequer sabe se a área de lazer vem sendo locada e não se revela razoável obrigar alguém a alugar um espaço dentro de sua própria residência, o que viola a intimidade e vida privada.
Não vislumbro, portanto, interesse processual enquanto não realizada a partilha.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 08:07:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:56
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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