TJDFT - 0700218-17.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700218-17.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES, AL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE RODRIGUES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) iniciado(a) por ALEXANDRE RODRIGUES e outros em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 232546990 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:11
Homologada a Transação
-
14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700218-17.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES, AL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE RODRIGUES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de março de 2025, 07:26:32.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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