TJDFT - 0785179-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. -
04/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:52
Outras decisões
-
18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/05/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA RAMALHO DE FARIAS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:14
Outras decisões
-
29/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785179-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA RAMALHO DE FARIAS REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede Rescisão do contrato de prestação de serviços e a restituição do valor pago (R$ 4.520,75).
Alega que adquiriu um veículo Fiat Mobi Trekking e contratou a requerida para reduzir as parcelas do financiamento.
A requerida não repassou os pagamentos ao banco financiador, resultando em um mandado de busca e apreensão do veículo.
A requerente pagou cinco parcelas de R$ 904,15, totalizando R$ 4.520,75, sem receber os serviços prometidos.
A ré na contestação defende que prestou todos os serviços contratados; que o cliente tem ciência de que a contratação não inibe a mora; que o prazo do procedimento correspondente ao número de parcelas do contato de financiamento, faltando, ainda, prestações, de modo que continua buscando a melhor solução para quitação do contrato do autor; que seus serviços caracterizam ultima ratio aos inadimplentes; que não houve vícios ou falha na prestação dos serviços e que não houve propaganda enganosa.
Pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má fé.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em apreço, há falhas nos serviços prestados pela requerida, sendo certo que sequer o que consta como objeto no contrato firmado entre as partes foi cumprido pela ré, cláusula que ora transcrevo: CLAUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços visando a consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamentos, intermediação, composição e conciliação em relação ao contrato bancário junto à instituição financeira acima descrita, para receber e realizar propostas comerciais, transações, acordos, negociações, receber, repassar valores ou qualquer outra medida necessária, inclusive judicial, em repartições administrativas, autárquicas, comerciais, públicas ou privadas pelo interesse do contratante.
Da análise dos autos, não se verifica qualquer serviço prestado pela ré à autora, tendo a requerida se limitado a informar que o contrato firmado com a autora já foi “cadastrado” em seus sistemas e que vem monitorando a ação judicial proposta contra o demandante.
Informou, ainda, que “já estava em plena negociação comercial junto ao banco credor”, mas não apresentou qualquer documento comprobatório nesse sentido, não há nenhuma provocação concreta por parte do réu à Financeira, e, em consequência, tampouco qualquer resposta desta instituição financeira.
Este fato já é suficiente, por si só, para dar ensejo à rescisão do contrato e à indenização por perdas e danos, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil.
Além disso, a cláusula oitiva prevê que, caso haja êxito da instituição financeira em ação de busca e apreensão, a parte ré se exime de qualquer responsabilidade, ante a impossibilidade de reversão da medida.
Tal cláusula esvazia o objeto do contrato firmado com o autor, violando o art. 51, IV c/c § 1º, II, todos do CDC.
Por fim, há propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, que dispõe que “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Com efeito, no caso em apreço, nas condições gerais do contrato firmado entre as partes, constam as informações relativas ao financiamento, 48 parcelas de 1.447,00 e as referentes ao “Recálculo”, 44 de R$ 900,00, além de constar o valor da dívida original – R$ 63,000,00– a e o valor da dívida recalculada – R$ 24.068,00 (ID 226165818 - Pág. 1). É obvio que, partindo-se da interpretação do homem médio, a dívida que era de R$ 63,000,00 passou a ser de R$ 24.068,00.
Ocorre que, a partir da leitura do contrato, em detida análise jurídica, observa-se que a dívida não foi alterada em nenhum centavo, na medida em que, por ocasião da celebração do contrato, a ré ainda não havia feito qualquer contato com a instituição financeira credora, bem como poderia, é bom ressaltar, nunca sequer fazê-lo, caso a busca e apreensão do veículo fosse realizada antes de tal contato.
Nos termos do art. 475 do CC e do art. 35 do CDC, verificadas as falhas alhures apontadas, tem o consumidor, parte lesada pelo inadimplemento, o direito de rescindir o contrato e exigir perdas e danos.
A consequência natural da rescisão contratual é a restituição das partes ao status quo ante, devendo a parte que deu causa à rescisão, no caso, a requerida, arcar com as perdas e danos suportadas pela parte autora, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes em detrimento da outra.
Os danos materiais são aqueles comprovados nos autos, consistentes nos valores pagos pelo autor à ré, na monta de R$ 4.520,75.
Não há que se falar em restituição em dobro, com base no art. 42 do CDC, na medida em que a cobrança era pautada no contrato que ora se rescinde.
Com efeito, se as partes tinham celebrado negócio jurídico, não se tratava de cobrança indevida.
Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.
Nesse sentido, o pedido formulado pela ré de condenação do autor à litigância de má-fé, não deve ser aplicado aos autos.
Com efeito, para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, o que não se verifica na espécie.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para 1) rescindir o negócio jurídico celebrado entre as partes, sem ônus à autora; 2) condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 4.520,75 (quatro mil quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária desde 10/05/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785179-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA RAMALHO DE FARIAS REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Os autos seguiram para sentença.
Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada para apresentação de contestação considerando que a peça processual juntada aos autos no id 214500827 refere-se a processo distinto.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA RAMALHO DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 21:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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