TJDFT - 0734903-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:42
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:39
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734903-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte executada já foi devidamente analisado e indeferido em decisão de id. 230971193.
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende o executado - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
II.
Igualmente, na mesma decisão supramencionada, houve a detida análise da impugnação à penhora decretada sobre parcela de sua remuneração, não tendo sido trazidos aos autos novas situações fático-jurídicas ensejadoras de modificação do entendimento nela externados.
Ao contrário do alegado, não há falar em "excesso de penhora" na efetivação da medida constritiva sobre 30% de sua remuneração exclusivamente pelo fato de o valor atingido superar as parcelas do contrato em execução nestes autos.
Com o inadimplemento do negócio jurídico, ocorreu o vencimento antecipado de todas as suas parcelas, de modo que o valor integral do débito constituído por meio dele passou a ser imediatamente exigível.
Por sua vez, os descontos que vêm sendo efetivados sobre sua remuneração constituem medida constritiva e expropriatória, decretada no regular exercício do poder jurisdicional para a tutela do direito creditício reivindicado pela parte exequente nestes autos, não se sujeitando a eventuais limites de parcelas de um contrato já inadimplido.
Por fim, as alegações de suposto excesso de execução constituem o objeto dos embargos à execução de autos n.º 0752571-92.2024.8.07.0001, apensos, de modo que lá serão oportunamente analisados, não havendo necessidade de sua apreciação pela via incidental neste feito executório.
Pelo exposto, rejeito a nova impugnação à penhora de id. 236459643 e mantenho a medida constritiva decretada sobre a parcela remuneratória da executada.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se pretende a suspensão do trâmite processual durante os descontos mensais realizados sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
No caso de requerimento de suspensão processual, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo com a continuidade dos descontos mensais que vêm sendo realizados.
Na oportunidade, também deverá instruir os autos com o demonstrativo de cálculo do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força das medidas constritivas efetivadas nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734903-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0716391-46.2025.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
Em tempo, regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 219927385), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 13.429,58 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 235564390.
Registro que a aludida quantia corresponde ao valor indisponibilizado nas contas correntes do executado através da consulta ao SISBAJUD, aqui convertido em penhora (R$ 739,06), acrescido de 04 parcelas remuneratórias depositadas em Juízo pela fonte pagadora da parte executada (R$ 3.172,63), por força da penhora decretada nos termos da decisão de id. 221309906, tudo conforme extrato de movimentação bancária de id. 235870553.
III.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:11
Outras decisões
-
16/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:33
Indeferido o pedido de JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *45.***.*54-49 (EXECUTADO)
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18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734903-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 225371626 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
14/01/2025 05:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:07
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
20/11/2024 22:36
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 22:36
Indeferido o pedido de JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *45.***.*54-49 (EXECUTADO)
-
14/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:01
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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