TJDFT - 0802127-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SALOMAO MARDEY CARVALHO BANDEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ODONTO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SALOMAO MARDEY CARVALHO BANDEIRA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0802127-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
M.
C.
B.
REQUERIDO: O.
J.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 217089006), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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