TJDFT - 0792643-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CHRISTOF UWE ASSING em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0792643-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTOF UWE ASSING REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a restituição do valor pago na compra de uma câmera fotográfica não entregue pelo vendedor cadastrado junto à plataforma da empresa requerida, bem como a condenação destas em danos morais. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei n. 9.099/1995).
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré e do alegado litisconsórcio necessário De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Assim, se parte autora afirma que possui interesse na indenização material e extrapatrimonial pelos alegados danos provocados pela ré, a essa assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consistindo em matéria pertinente ao mérito averiguar se àquela socorre o direito acima vindicado.
De igual modo, estando o vendedor vinculado à plataforma em comento, empresa de lastro significativo no mercado virtual de compras, cabe à parte optar em processar o vendedor e a plataforma, ou apenas um desses, com base na responsabilidade objetiva, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Da restituição do valor pago pelo produto adquirido e não entregue Inicialmente, é cristalina a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a parte requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas requeridas, e estas, por sua vez, atuam como fornecedoras de serviços.
Assim, a ação deve ser julgada à luz do CDC.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Reza, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3.º).
No caso em tela, verifica-se não estar presente a causa de exclusão da responsabilidade indicada no art. 14, § 3.º, do CDC, porquanto os danos suportados pela parte autora não decorreram da culpa exclusiva de terceiro, uma vez que houve falha na informação da empresa quanto ao momento do cancelamento da reclamação, já que não comprovado nos autos que a parte autora foi advertida quanto às consequências do cancelamento da reclamação no exato momento de realiza-la.
Em que pese a juntada aos autos do “Termo de Condições Gerais de Uso da Compra Garantida” (id 219740519) e de “Uso do Mercado Pago”, não existem ali alertas claros de que o consumidor não deva agir por orientação de prepostos da negociação, já que vendedor e transportadora são sujeitos vinculados, direta ou indiretamente à plataforma, o que acaba por possibilitar a fraude praticada por estelionatários.
Desse modo, conforme a Teoria do Risco Empresarial, a empresa intermediadora de compra e venda é obrigada a reparar os danos materiais quando sua atividade cria risco de dano para terceiros, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa.
Assim, tenho que a parte requerida, por ter realizado a intermediação do pagamento de contrato de compra e venda eletrônico, sem evitar a ocorrência de fraudes, disponibilizando um sistema que não confere a clareza e segurança que dele se espera, deve ser condenada a restabelecer a situação ao status quo ante, cabendo-lhe pagar indenização referente à compra do produto não entregue, no valor de R$ 12.340,00 (doze mil, trezentos e quarenta reais), o que deverá se dar na forma simples, porquanto o pagamento se deu por meio de contrato de compra e venda legalmente entabulado entre as partes, não sendo o caso previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, verifico não assistir razão à parte autora. É que não há nos autos a mínima indicação de violação a atributo da personalidade do autor, não tendo, ainda, sido demonstrada a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, mas quando violada a dignidade ou a honra da pessoa e, no presente caso, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 12.340,00 (doze mil, trezentos e quarenta reais), a título de reparação por danos materiais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 04:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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