TJDFT - 0005758-29.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 06:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CUNHA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005758-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DA CUNHA EXECUTADO: DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de distrato.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20.02.2018 (decisão de id. 29929031).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição. É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso, a execução está amparada em instrumento particular de distrato, de modo que a pretensão executiva se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20.02.2024.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:46
Declarada decadência ou prescrição
-
31/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 15:47
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CUNHA em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2019 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/12/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 17:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CUNHA em 25/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 02:38
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
20/11/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 11:07
Recebidos os autos
-
15/11/2019 11:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2019 05:50
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2019 17:08
Recebidos os autos
-
27/10/2019 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:53
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/09/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 02:46
Publicado Despacho em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 18:08
Recebidos os autos
-
01/07/2019 18:08
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/07/2019 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/06/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2019 12:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 12:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CUNHA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:57
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:37
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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