TJDFT - 0704448-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
18/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e defiro aos Autores, o levantamento do valor depositado no ID 238113925, mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco do Brasil, agência: 5197-7, conta corrente: 977.871-3, de titularidade de CYNTHIA CONDE PONCIANO, CPF: *18.***.*75-49, PIX: *18.***.*75-49.
Expeça-se alvará de levantamento.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. -
16/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIANO LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO PONCIANO LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ELBER LOPES DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CYNTHIA CONDE PONCIANO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIANO LOPES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO PONCIANO LOPES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELBER LOPES DA SILVA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CYNTHIA CONDE PONCIANO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIANO LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO PONCIANO LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ELBER LOPES DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CYNTHIA CONDE PONCIANO em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704448-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA CONDE PONCIANO, ELBER LOPES DA SILVA JUNIOR, PEDRO PONCIANO LOPES, GABRIEL PONCIANO LOPES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CYNTHIA CONDE PONCIANO e OUTROS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Alegaram os autores terem adquirido passagens para o trecho Brasília – São Paulo – Madri, com data de partida em 16/02/2020, mas que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e a realocação em voo subsequente apenas no dia seguinte.
Sustentaram que este atraso gerou prejuízos de ordem material, relativos a gastos com hospedagem e passeio já pagos em Madrid para o dia 17/02/2020, e de ordem moral, em razão dos transtornos, cansaço, perda de compromissos planejados e o desamparo vivenciado.
Requereram, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 838,64 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais.
A empresa ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a recusa expressa à adoção do Juízo 100% Digital.
No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição trienal, com base no Código Civil, ou bienal, com base na Convenção de Montreal, cuja aplicação defendeu em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou, ainda, que o atraso decorreu de alteração da malha aérea por fato alheio à sua vontade, configurando caso fortuito ou força maior, ausente ato ilícito e nexo de causalidade, e que cumpriu a Resolução nº 400 da ANAC.
Impugnou a pretensão por danos morais, sustentando a ausência de previsão na Convenção de Montreal, a falta de comprovação do dano moral, que não pode ser presumido, configurando, quando muito, mero dissabor.
Impugnou também o pedido de danos materiais, argumentando a ausência de comprovação dos gastos e da responsabilidade civil.
Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, argumentando a ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança nas alegações.
Os autores apresentaram réplica à contestação, refutando as preliminares e as teses de mérito arguidas pela ré.
Insistiram na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com prazo prescricional de cinco anos para ambos os danos, esclarecendo o alcance do Tema 210 do STF no sentido de que a prevalência das Convenções Internacionais se aplica apenas aos danos materiais, permanecendo o CDC para os danos extrapatrimoniais.
Reiteraram a ocorrência da falha na prestação do serviço, a configuração do dano material e moral e a necessidade da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme amplamente reconhecido pelos autores e não impugnado pela ré, estando as partes perfeitamente enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplica-se ao caso a legislação consumerista.
Contudo, tratando-se de transporte aéreo internacional, surge a necessidade de delimitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e Montreal.
O e.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 de Repercussão Geral, estabeleceu a tese de que, por força do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o próprio entendimento firmado pela Suprema Corte esclarece que esta prevalência não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Assim, embora as Convenções possam reger aspectos como prazos prescricionais e limites indenizatórios para danos materiais, a reparação por danos morais em transporte aéreo internacional permanece sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Neste cenário, cumpre analisar a questão da prescrição.
Para o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal estabelece o prazo prescricional de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou da interrupção do transporte.
No caso dos autos, o evento danoso, consistente no atraso do voo que deveria ocorrer em 16/02/2020, ocorreu em 18/02/2020.
A presente ação somente foi ajuizada em 29/01/2025.
Evidente, portanto, que entre a data do fato (18/02/2020) e a data do ajuizamento da ação (29/01/2025), transcorreu prazo superior aos dois anos previstos na Convenção de Montreal para a pretensão de reparação por danos materiais.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral no que concerne aos danos materiais, nos termos do artigo 35 do Decreto Lei nº 5.910/2006.
Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, afastada a aplicação limitadora da Convenção de Montreal pela tese do Tema 210 do STF, rege a matéria o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 27 do CDC estabelece que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tendo o fato ocorrido em 16/02/2020 e a ação sido ajuizada em 29/01/2025, a pretensão indenizatória por danos morais foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no CDC.
Portanto, não operou a prescrição em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Passando à análise do mérito do pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Isso significa que a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independe da existência de culpa, sendo afastada apenas se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, os autores alegam falha na prestação do serviço decorrente do atraso do voo inicial e da consequente perda da conexão, levando-os a serem realocados em voo no dia seguinte.
A ré justifica o atraso por "motivos operacionais" ou "alterações no tráfego aéreo", mas não comprovou a ocorrência de qualquer fato alheio à sua operação capaz de afastar sua responsabilidade.
Problemas operacionais e readequação da malha aérea são considerados fortuito interno, inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa aérea, não sendo capazes de romper o nexo de causalidade.
Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou devidamente os serviços ou que houve culpa exclusiva dos autores ou de terceiro.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço pela companhia aérea restou configurada.
Esta falha na prestação do serviço causou danos aos autores.
Embora o pedido de reparação por danos materiais tenha sido fulminado pela prescrição, os autores detalharam os prejuízos sofridos, comprovados por documentos como a reserva da hospedagem (Documento 7) e a reserva de um passeio (Documento 8), que se tornaram inúteis em razão do atraso.
Mas, para além dos prejuízos materiais, a conduta da ré gerou significativo abalo na esfera moral dos autores.
O cancelamento do voo e a realocação dos passageiros em voo substancialmente posterior, como ocorreu no presente caso com a realocação para o dia seguinte, frustra as expectativas da viagem, acarreta desgaste físico e emocional e supera os limites do mero dissabor cotidiano.
Os autores viram comprometidos seus planos, perderam compromissos que tinham na cidade de destino, sobre os quais possuíam expectativas.
Tiveram que passar o dia e pernoitar em uma cidade diferente do planejado, aterrissando exaustos em seu destino.
Esta situação de desamparo, a incerteza e a demora na resolução do problema atingem atributos da personalidade, como a integridade psíquica, configurando dano moral indenizável.
A ré argumentou que o dano moral não foi comprovado e que a situação configuraria mero dissabor.
Contudo, a própria dinâmica dos fatos descritos, corroborada pelo entendimento jurisprudencial, evidencia o dano extrapatrimonial sofrido.
A alegação dos autores sobre o tempo e energia gastos na tentativa de mitigar os transtornos, os eventos e o tempo perdido em uma viagem planejada e dispendiosa, e o desgaste físico pela espera e pernoite inesperado demonstram que a situação transcendeu a normalidade.
No caso, a hipossuficiência dos autores, pessoas físicas, diante de uma empresa de grande porte com atuação nacional e internacional, é evidente, assim como a verossimilhança de suas alegações, amparadas pelas regras de experiência comum aplicadas a situações de atrasos e cancelamentos de voos.
A ré detém sob seu poder os meios necessários para comprovar os motivos do atraso e as assistências prestadas.
Portanto, correta a aplicação da inversão do ônus da prova em favor dos autores, e a ré não se desincumbiu de seu encargo.
Reconhecido o direito à compensação por danos morais, cumpre fixar o quantum indenizatório.
Os autores postularam o valor de R$ 10.000,00 para cada um, totalizando R$ 40.000,00, referindo que a jurisprudência aponta esse valor como razoável.
A ré, por sua vez, defendeu que a indenização, se devida, deve ser fixada em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o artigo 944 do Código Civil e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da lesão, as circunstâncias do fato e a capacidade econômica das partes.
Deve, ademais, cumprir uma dupla função: compensar o dano experimentado pela vítima e servir como caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, como o atraso que levou à perda de um dia de viagem planejado, a perda de compromissos e passeios já pagos, o desgaste físico e emocional dos autores, e a falha da companhia aérea em prestar a devida assistência, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores atende de forma suficiente aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina.
Este valor, ainda que aquém do postulado, busca reparar o dano sofrido sem configurar enriquecimento indevido, cumprindo também o seu caráter pedagógico.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço da ré, o nexo causal com o dano moral sofrido pelos autores, e afastada a prescrição para este tipo de dano, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição bienal da pretensão autoral relativa ao dano material e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar a cada um dos autores (CYNTHIA CONDE PONCIANO, ELBER LOPES DA SILVA JUNIOR, PEDRO PONCIANO LOPES e GABRIEL PONCIANO LOPES) a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIANO LOPES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO PONCIANO LOPES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELBER LOPES DA SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CYNTHIA CONDE PONCIANO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIANO LOPES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO PONCIANO LOPES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELBER LOPES DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CYNTHIA CONDE PONCIANO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:22
Outras decisões
-
25/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIANO LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO PONCIANO LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELBER LOPES DA SILVA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CYNTHIA CONDE PONCIANO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:21
Outras decisões
-
30/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0724546-40.2022.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Jose Olinda da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:16